PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 art. 53art. 7ºart. 5 §2ºart. 5
Decisão Vistos. 1) Fls. 1.064/1.067: cumpra a Serventia, com brevidade, as determinações de fls. 1.046, certificando o necessário oportunamente. 2) Fls. 1.069/1.075 e 1.174/1.175: a Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda foi nomeada como Administradora Judicial a fls. 543/548 e, na esteira de suas fundamentadas estimativas, fixo seus honorários em 2,50% do total do passivo indicado pela parte recuperanda. Especificamente, o pagamento dessa verba honorária destinada à Administradora Judicial deverá ser dividido em 30 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$83.880,00 cada, com vencimento todo dia 10 de cada mês, e realizado mediante depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da mesma indicada a fls. 1.074. Os respectivos comprovantes de depósito/transferência valerão como prova de quitação. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirão juros pró-rata à taxa do IGPM, cobrados no mês subsequente ao vencido, além de multa moratória de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. As parcelas previstas a título de honorários deverão ser atualizadas anualmente com correção monetária anual sobre o saldo devedor, empregando-se o IGPM. Sob pena de enriquecimento indevido da massa, o pagamento dos referidos honorários, como contraprestação/remuneração do trabalho do expert, deverá ser retroativo, é dizer, desde a nomeação da AJ em 30/09/2.020, quando passou a realizar seu trabalho nos autos com afinco e correção. Nesse sentido, a recuperanda deverá pagar a(s) parcela(s) já vencida(s) retroagindo a 30/09/2.020 no prazo de 05 dias contados da presente decisão judicial, valendo observar, como sinalizou a AJ, que ...foi a partir da referida data que a Recuperanda, também, começou a gozar dos benefícios advindos do stay period.... 3) Fls. 1.176/1.180: no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre o requerimento de transferência/suspensão/levantamento de valores bloqueados alhures em processo executivo. Após, venham cls para decisão. 4) Fls. 1.210 e seguintes: no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre a apresentação pela recuperanda do plano de recuperação judicial, especificamente, conforme adiantado no item 13 de fls. 546 (...Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.1.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 5 §2º (art. 5 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legit midade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito. ...). Após, venham cls para decisão/providências cabíveis. 5) Por fim, no prazo legal, manifeste a Administradora Judicial sobre todas as habilitações de crédito retro trazidas no bojo do próprio processo de recuperação judicial, não se olvidando das determinações respectivas dispostas na decisão de fls. 543/548. Após, venham cls para decisão. Int.