PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1
Decisão Vistos. 1) Fls. 12.669/12.670, 12.679/12.681, 12.788/12.789, 12.830/12.835 e 12.918/12.923: em 20 dias, manifeste-se o administrador judicial. 2) Fls. 12.673/12.675 e 12.682/12.691 - embargos de declaração: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 12.626/12.630 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. 3) Fls. 12.718/12.761 - relatório de atividades: ciente. 4) Fls. 12.784: defiro. Expeça a Serventia certidão de objeto e pé. 5) Fls. 12.866/12.893- ACÓRDÃO parcialmente provido: atente a Serventia sobre a contagem dos prazos. No mais, em 15 dias, faculto manifestação às partes. 6) Fls. 12.910/12.913 - penhora no rosto dos autos: proceda a Serventia ao necessário com brevidade. Sem prejuízo, faculto manifestação ao administrador judicial em 15 dias. 7) Fls. 13.214/13.215 - agravo de instrumento: mantenho a decisão de fls. 12.626/12.630, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int.