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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 do credorLei nº 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Fls. 13.248/13.249: manifeste-se a Administradora, acerca da relação das demandas ajuizadas em desfavor da Falida. 2. Fls. 13.269/13.270, 13.296 e 13.307/13.310: concernente à alienação do pórtico, à vista da proposta apresentada pela empresa Cordial Sucatas Máquinas e Metais Ltda à fl. 12.296, a implicar expressivo ganho à coletividade de credores da massa, SUSPENDO, por ora, a venda do bem, nos termos em que deferida a fls. 13.105/13.106 e determino a urgente intimação da credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais, consoante já determinado a fls. 13.243/13.244, item 1, devendo a Administradora Judicial também informar a empresa Superpesa, com idêntica urgência, sobre a suspensão ora determinada, comunicando nos autos, em vinte e quatro horas. Faculto à empresa Superpesa, considerando as decisões anteriores, que diga se tem interesse em cobrir a oferta mencionada, o que deverá ser atendido no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, por outro lado, a considerar o iminente risco de desabamento do equipamento, a proponente empresa Cordial Sucatas Máquinas e Metais Ltda deverá, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), comprovar se atende às exigências de segurança necessárias à adequada desmobilização do bem, em conformidade ao quanto exposto pela credora Superpesa a fls. 13.005/13.010. 3. Fl. 13.271/13.272: Defiro. Providencie a Unidade Judicial o atendimento à informação requerida. 4. Fl. 13.274/13.289 e 13.297/13.298: Dê-se ciência à Administradora Judicial. 5. Fls. 13.290/13.295, 13.299/13.306 e 13.316: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 6. De resto, anoto estarem pendentes manifestações da Administradora Judicial no que tange ao determinado a fls. 13.243/244, itens 2 a 4, 6 e 8, devendo ser aberta vista, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se.