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Decisão Vistos. 1) Fls. 13.473/13.528, 14.564/14592; 15310/15311; 15330/15331; 15392/15394; 15395/15397; 15408/15415; 15423/15430; 15542/15544, 15556/15557 e 15708/15730 - a convocação de nova assembleia geral de credores, somente com a classe IV ME/EPP, nos termos do art. 45, §3º, da Lei n. 11.101/05, para apresentação de aditivo ao Plano, como modificações na forma de pagamento de referida classe, ratificando-se a forma de pagamento da classe III credores quirografários conforme o plano já homologado: houve manifestação contrária a tal realização da mesma dos credores: Líbero Químico e Ingredientes EPP; Alebrasil representação e negócios comerciais LTDA; fecabe representações comerciais ltda; guia comércio de gêneros alimentícios LTDA-ME; ER2 comércio e representação LTDA-ME; Kander representação de produtos LTDA-ME; e Geravale Kompressoren comércio de máquinas, peças e serviços EIRELI. A credora Engebag indústria de embalagens LTDA concordou a realização de nova assembleia com a classe IV ME/EPP. A AJ manifestou-se a fls. 14564/14592 e 15708/15730, escorada em entendimento jurisprudencial, sobre a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação judicial, não obstante já tenha sido homologado judicialmente, desde que condicionado é bem verdade à quitação dos pagamentos da Classe I Trabalhista. Nesse contexto, defiro a realização/convocação da nova assembleia geral de credores aqui tratada (aditamento do plano recuperacional), desde que haja a prévia e comprovada quitação/pagamento da Classe I Trabalhista. 2) Fls. 15.442/15.508, 15591/15596 e 15685/15688: acerca do inconformismo da recuperanda dos cálculos dos créditos apresentados pela Administradora Judicial no relatório de cumprimento da recuperação judicial, alegando aquela que a aplicação de juros aos créditos trabalhistas, nos moldes do plano homologado, deveria apenas se dar sobre tais créditos derivados de reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado ou acordos homologados e não cumpridos, desde que originados antes do pedido de recuperação judicial, a AJ fincou posição dando conta que a capitalização dos créditos trabalhistas, é dizer, que os valores devem ser corrigidos monetariamente pela TR e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o pedido de recuperação judicial até o efetivo pagamento, nos termos do art. 879 da CLT e art. 39, §1º, da Lei n. 8.117/91, a todos os credores trabalhistas, requestando a intimação da recuperanda para que complemente os pagamentos realizados em valor menor. A questão, quando bem analisada, conduz à desigualdade de credores nas mesmas condições creditícias e à estimulação de litígios para às avessas obter então aplicação de juros melhores. Por isso, irretocável as ponderações da Administradora Judicial, cujo parecer merece prevalecer. Enfim, determino que os valores referidos devem ser corrigidos monetariamente pela TR e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o pedido de recuperação judicial até o efetivo pagamento, nos termos do art. 879 da CLT e art. 39, §1º, da Lei n. 8.117/91, a todos os credores trabalhistas, devendo a recuperanda complementar os pagamentos realizados em valor menor, no prazo de 15 dias. 3) Fls. 17593/17697: os agravos de instrumentos n. 2047317-62.2020; n. 2050715-17.2020; e n. 2105698-63.2020, discutindo supostas ilegalidades e inadequações no plano de recuperação judicial homologado, foram em síntese providos em parte para impor a substituição da TR, como índice de correção dos créditos da recuperação judicial tratados no plano, pelo índice da Tabela Prática do TJSP. Pairando, não obstante, dúvidas relativamente à correta aplicação, a AJ trouxe as seguintes conclusões possíveis: (i) empregar a tabela prática do TJSP para atualizar todos os créditos sujeitos à recuperação; (ii) aplicar a tabela prática do TJSP, em substituição, apenas para às classes de credores que possuem, expressamente previsto no plano homologado, a TR como índice; ou (iii)utilizar o índice previstos nos Agravos somente aos créditos quirografários, na medida em que tais recursos foram interpostos por credores de referida classe. Para afastar esse solo movediço de dúvida, e sem contrariar a Segunda Instância, determino que seja aplicada a Tabela Prática do TJSP em substituição à TR somente às classes de credores que tenham expressamente prevista esta taxa como índice de correção, respeitando-se, obviamente, no mais, naquilo que não contrariar os Acórdãos e esta decisão, as cláusulas do plano de recuperação judicial e as legislações específicas de regência de determinados créditos. 4) Fls. 17876/17908: no tocante aos acordos celebrados pelas empresas do Grupo WOW com os credores trabalhistas Fátima de Jesus Marques (0001194-96.2018.8.26.0101), Marcelo Queiroz da Silva (0001220-94.2018.8.26.0101), Rodrigo de Souza Andrade e Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados (0001097-96.2018.8.26.0101), para pagamento dos respectivos créditos de modo diverso daquele previsto no plano de recuperação judicial devidamente homologado, sustentando-se no princípio da autonomia da vontade e preservação da empresa, ao par da pior condição dos ajustes se considerado o conteúdo do plano de recuperação, a Administradora Judicial manifestou-se pela ilegalidade, argumentando que já existe um plano de recuperação judicial devidamente homologado no bojo de um processo coletivo, inavendo pois espaço para acordos bilaterais com credores específicos, sob pena de ferimento da par conditio creditorium. Por isso, requestou a intimação da recuperanda para pagamento do saldo destes créditos referidos em parcela única, como previsto no plano de recuperação judicial homologado, dentro de 15 dias. Mais uma vez, colhe sorte a Administradora Judicial em suas colocações. De fato, a quitação de respectivos créditos diferentemente do previsto no plano de recuperação judicial homologado aliás judicialmente não tem espaço, ferindo às escancaras a par conditio creditorium e toda sorte de segurança e equilíbrio daí decorrentes. Assim, determino que a recuperanda proceda ao pagamento do saldo destes créditos referidos em parcela única, como previsto no plano de recuperação judicial homologado, dentro de 15 dias. 5) Cumpra a recuperanda em 10 dias as obrigações da alínea "a" de fls. 18.268, sob as penas da lei (enviar/entregar todos os documentos necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades dos meses de outubro e novembro de 2020, sem prejuízo dos meses que se vencerem). 6) Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos para outras deliberações. Int.