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Decisão Vistos. 1. Fls. 13.964/13.979: ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Dê-se ciência às partes, Administradora Judicial e Ministério Público, devendo a credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais dar urgente atendimento ao referido comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No mais, em exame dos autos, verifico que a questão atinente a fls. 13.836/13.852 já foi dirimida em decisão de fls. 13.930/13.931, estando pendente, entretanto, a manifestação da Administradora Judicial com relação a: a) informações, pleitos e documentos de fls. 13.605/13.812 (credora Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais); b) pedidos e documentos de fls 13.890/13.900, consoante pugnado pela arrematante BP Construções Metálicas Ltda, sob a alegação de estar abandonado o local onde as máquinas arrematadas se encontram, em contraposição à informação de fl. 12.903, item 22; c) Fls. 13.906/13.907: itens 1 e 7; d) Fls. 13.317/13.318: itens 1 e 4; e) Fls. 13.243/13.244: itens 2 a 4 e 6'; e f) Fls. 13.105/13.106: item 2. Nesses termos, pronuncie-se a Administradora Judicial, COM URGÊNCIA, em 48hs (quarenta e oito horas) sobre as questões pendentes suso indicadas, colhendo-se, em seguida, o parecer ministerial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.