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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 7º, § 1ºLei 11.101/05art. 47 26/41/264219/09/2019
Decisão Vistos. 1. Fls. 2351/2352, 2418, 2429 e 2583, 2584/2585, 26/41/2642, 2646: Anote-se. Nada a apreciar no tocante a habilitação de crédito, neste feito. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, as habilitações e divergências devem ser protocoladas ou enviadas por e-mail ao Administrador Judicial. 2. Fls. 2416: Ciência ao administrador judicial. 3. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 2578 no tocante ao levantamento (fls. 2439). 4. Fls. 2441/2456, 2527 e 2590/2606: A Recuperanda nas fls. 2441/2456 requerer a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nas fls. 913/916, parte final, para manter o fornecimento destes serviços denominados essenciais, haja vista a concursalidade dos débitos, das seguintes empresas: Tim- Telefonia Celular, Vivo - Telefonia Celular, Penso Tecnologia - Backup de dados, provedor de e-mails, Totvs S.A / Datasul S.A - Sistema de gestão Integrada - fundamental para emissão de notas fiscais, controle da folha de pagamento, base de informação de estoques, essencial para geração de demonstrativos fiscais e contábeis, America Net - provedor de internet, Telium Networks - provedor de internet, Gasball Armazenadora e Distribuidora - fornecedor de Gás (possui estação de carregamento na empresa), Sintel Tecnologia e Informação S/A - Provedor de EDI para receber programação de produção, aviso de embarque para montadoras, T-Systems Tecnologia da Informação e Comunicação - Provedor de EDI para receber programação de produção, aviso de embarque para montadoras. Em relação a TOTVS e DATASUL S.A requer também a extensão da liminar para que altere contratualmente as licenças, reduzindo-as para os números necessários e adequados para a recuperanda (fls 2456, item 43) Nas fls. 2527/2553 a recuperanda alega que firmou com o banco Rendimento S/A, Cédula de Crédito Banco no valor de R$ 1.200.000,00. Em garantia foi dado cessão fiduciária de duplicatas e direitos no percentual de 50% e alienação fiduciária de 01 bem imóvel, avaliado em R$ 39.961.000,00. Alega que o Banco como credor da Recuperação vem bloqueando todos e quaisquer valores que porventura sejam creditados na conta de titularidade da Recuperanda, o que não pode ser admitido, uma vez que como todos os credores deverá receber seu crédito nos termos e prazos previstos no plano de recuperação. Assim, requer reconhecimento da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação, não havendo o que se falar em vencimento antecipado das parcelas vincendas, tampouco em manutenção da "trava bancária", bem como reconhecimento que a alienação fiduciária de bem imóvel já garanta integralmente o crédito devido ao Banco Rendimento. Requer, ainda, liberação de todos os valores creditados por todos os clientes da recuperanda o imóvel dado em garantia na conta bancária. O administrador judicial se manifestou nas fls. 2590/2606. Diante da manifestação do administrador judicial, o pedido de extensão dos efeitos da tutela urgência para manter o fornecimento dos serviços essenciais deve ser deferido. Deprende-se do art. 47 da Lei. 11.1101/2005 que a recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Deste modo, seria um contrassenso permitir que um único credor coloque em risco toda a recuperação, haja vista que suspensão dos serviços essenciais fatalmente implicaria na parada da atividade empresarial. O tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou seu entendimento no enunciado da Sumula 57 " A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento". Assim, tal entendimento deve ser estender também aos demais serviços essenciais ao andamento da empresa, como devidamente relacionados acima, sem prejuízo das reduções dos serviços atualmente contratados para melhor adequação das necessidades da recuperando, sobretudo a fim de viabilizar sua viabilidade financeira. Ante o exposto, servirá a presente decisão como oficio às empresas acima mencionadas para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços, respectivamente, relativamente a débitos anteriores e/ou sujeitos ao presente pedido de recuperação judicial (19/09/2019), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 até o limite de R$ 150.000,00, nos termos da decisão de fls. 916, item 16. Não obstante ao deferimento da liminar, determino que a recuperanda proceda o pagamento das faturas atuais, ou seja, as que se vencerem a partir de setembro/2019. Passo a apreciar a questão da liberação das travas bancárias. Com razão a empresa recuperanda, bem como a posição do administrador, porquanto, como ressaltado, entendimento jurisprudencial recente do TJSP apontou pela impossibilidade de retenções e/ou amortizações pela instituição financeira fiduciante de valores relacionados a créditos que se performaram ou foram constituídas após a data do pedido de recuperação judicial, assim como aquelas realizadas durante o stay period. Nesse sentido, deverá então o Banco Eldorado estornar em favor da empresa recuperanda todos os valores retidos ou amortizados desde a data do processamento da recuperação, bem como a mesma instituição deverá se abster-se de fazer novas retenções e/ou amortizações. Ademais, não poderá a referida instituição financeira interromper nenhum dos serviços básico relacionados com a manutenção das contas da recuperando até ordem diversa deste juízo, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sendo que na hipótese de serviços já comprometidos, deverá a instituição financeira normalizar as funcionalidade no prazo máximo de 2 dias. Cópia desta decisão servirá como ofício e deverá ser encaminha pela recuperando aos diversos prestadores de serviços e credores referidos acima. 5. Fls. 2630/2631: Ciência. 6 . Fls. 2657/2661: manifeste-se o administrador. Int.