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Processo 0052425-39.2016.8.26.0100Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Adriana Mendes dos Santos o falimentar evidentemente não é competente para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a decisão que seo falimentar a ocorrência ou não de fraude à execução reconhecida pela justiça trabalhista. Em sumao o protocolo junto à instituição financeira oficiada. Sem prejuízoo à Agência Bancária situada neste Fórum João Mendes Junior. Com a respostaLei 11.101/05art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. 1. Fls. 27807/31950: a medida postulada pela requerente não ter qualquer cabimento, eis que visa, fundamentalmente, à desconstituição de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referendada por sua mais alta Corte (Tribunal Superior do Trabalho), que determinou a alienação de ativo anteriormente dado em pagamento pela falida à requerente em sede de reclamação trabalhista. Sem adentrar ao mérito do principal argumento da requerente, o fato é que este juízo falimentar evidentemente não é competente para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a decisão que se pretende ver ignorada. O reconhecimento pretendido deveria ter sido postulado por meio de conflito de competência ajuizado em momento oportuno junto ao Superior Tribunal de Justiça. Inviável neste momento, notadamente à luz de decisão transitada em julgado sobre a matéria, a tentativa de se discutir no juízo falimentar a ocorrência ou não de fraude à execução reconhecida pela justiça trabalhista. Em suma, neste processo cabe à credora unicamente a habilitação de seu alegado crédito, o que deverá fazer por meio de ação própria, distribuída por dependência aos autos principais, na forma da Lei 11.101/05. 2. Fls. 31951/31952, 31996/32003, 32034/32037: cadastre-se o patrono do habilitante, para fins de intimações processuais futuras. 3. Fls. 31953/31966: dê-se ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial sobre manifestações de credores, decisões e providências executadas. Delibero sobre as questões e requerimentos nos itens a seguir: i) homologo a avaliação das torres de iluminação pertencentes à massa falida. Intime-se o leiloeiro para que apresente minuta de edital para a realização de novo leilão. ii) oficie-se ao Banco Central do Brasil, Departamento de Estatísticas, para que promova a devida baixa e anotação de extinção das falidas, possibilitando-se o registro de prestação periódicas no âmbito do sistema RDE-IED, independentemente da necessidade de realização de cadastro e procedimento através de representante legal. Servirá a presente decisão como ofício, competindo à Administradora Judicial o protocolo junto ao BNDES. iii) autorizo o levantamento dos honorários mensais relativos ao período de novembro/2019 a julho/2020. Diante da impossibilidade de expedição de mandado de levantamento físico em tempos de pandemia e trabalho remoto, apresente a Administradora Judicial formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE). 4. Fls. 31967/31972: cumpra-se a ordem de penhora no rosto dos autos, atentando a Administradora Judicial para a necessidade de desconto da verba honorária objeto da penhora, em caso de inclusão do credor Anderson Teodoro Barros. 5. Fls. 31973/31974: em resposta ao conteúdo do Ofício da JUCESP de fls. 26.786/26.788, oficie-se novamente à Junta, esclarecendo-se que o Sr. Rosimário deve ser excluído da condição de representante legal das empresas do Grupo HOMEX do Brasil, em especial das empresas HOMEX BRASIL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., ÊXITO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. E ALTOS MANDOS DE NEGÓCIOS S.A. DE C.V, devendo seu nome ser substituído pelo Sr. Gerardo de Nicolás Gutiérrez, em estrito cumprimento a r. decisão de fls. 22.627/22.632, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Servirá a presente decisão como Ofício, competindo ao interessado o encaminhamento à JUCESP. 6. Fls. 31977/31978: à Administradora Judicial para as providências requisitadas. 7. Fls. 31979/31980: CUMPRA A Z. SERVENTIA O DETERMINADO NO ITEM 11 DA DECISÃO DE FLS. 26899/26900, ORDEM REITERADA NO ITEM 4 DA DECISÃO DE FLS. 27799/27901. 8. Fls. 31981/31995, 32004/32029, 32060/32110: para os créditos de natureza trabalhista, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF. Assim, os créditos deverão ser calculados até a data do pedido de falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. A Administradora Judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista, com o cálculo na forma da lei, incluindo-os no Quadro Geral de Credores, . Eventual irresignação de interessados deverá ser manifestada por meio de incidente de impugnação próprio, a ser distribuído por dependência aos autos principais. 9. Fls. 32031/32033, 32038/32039, 32945/32047, 32048/32050, 32051/32059, 32113/32115, 32116/32124: o rateio postulado será realizado, assim que executadas as providências indicadas no item 12 infra. 10. Fls. 32041/32044: a inclusão decorre automaticamente do julgamento do pedido de habilitação, de modo que desnecessário o requerimento da providência nos autos principais. 11. Fls. 32112: anote-se a penhora no rosto dos autos. 12. Fls. 32125/32134: ciente das providências executadas pela Administradora Judicial em termos de saneamento do processo. Dê-se ciência aos credores de que tratam as habilitações de crédito indicadas no item 8 acima das inclusões promovidas pela Administradora Judicial. Fica a credora Adriana Mendes dos Santos intimada à apresentação de certidão de habilitação de crédito trabalhista, com montante atualizado até a data da quebra (07.08.2014). Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, com urgência, para apresentar o saldo atualizado das contas judiciais de nºs 3400122089779, 390012317620, 3300117067885, e todas as outras que possam existir em nome da massa falida de Homex Brasil Participações Ltda. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, competindo ao auxiliar do juízo o protocolo junto à instituição financeira oficiada. Sem prejuízo, também para fins de intimação do Banco do Brasil, encaminhe-se esta decisão ofício por e-mail da serventia deste Juízo à Agência Bancária situada neste Fórum João Mendes Junior. Com a resposta, apresente a Administradora Judicial nova proposta de rateio no incidente nº 0052425-39.2016.8.26.0100. Intimem-se.