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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Marousso Ioannis Bethanis os competenteso informando bloqueioo. Verifica-se que a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi ordenada a suspensão de todas as açVara Cível do Foro da Comarca de JundiaíVara de JundiaíVara da Fazenda Publica de Barueriart. 6ºartigo 7º, §2ºLei nº 11.101/2005art. 7º, §1ºart. 8ºLei 11.101/2005 19/09/201904/02/2020
Decisão Vistos. 1. Fls. 2917/2921 e 3349/3353: Trata-se de embargos de declaração interposto por TOTVS contra decisão de fls. 2668/2670 e 2704/2705, alegando omissão no tocante a quantidade de licenças, bem como para que conste expressamente que em caso de inadimplência poderá haver suspensão dos serviços. Alega, ainda, que a Recuperanda não realizou o pagamento das faturas no período de outubro de 2019 a janeiro de 2020 e pugna para que a recuperanda seja compelida a efetuar o pagamento, sob pena de suspensão dos serviços. A fls. 3349/3353: A recuperanda se manifestou informando o número de licença, requerendo a redução de 77 para 50 licenças e alega que realizou acordo com a prestadora de serviços, para pagamento em 12 parcelassem obter sucesso. Houve manifestação do administrador a fls. 3560/3570, itens 20/25. Acolho os embargos de declaração para determinar que a TOTVs providencie a readequação contratual para a utilização de 50 (cinquenta) licenças, ajustando os valores proporcionalmente às licenças que ora serão utilizadas pela Recuperanda. Quanto ao suposto inandimplemento, com razão a recuperanda diante do acordo celebrado. Assim, não há que se falar em suspensão dos serviços, nos termos das decisões já proferidas neste sentido (fls. 2668/2670 e 2704/2705). Anoto que a recuperanda deverá proceder o pagamento das faturas atuais. Cópia desta decisão servirá como ofício e deverá ser encaminha pela Recuperanda à TOVTS com cópia de fls. 2668/2670 e 2704/2705). 2. Fls. 3227/3229 e 3532/3541: Trata-se de manifestação do Banco Rendimento noticiando que efetuou a liberação dso valores e que existem valores nas contas que teriam sido performado anteriormente ao pedido de recuperação judicial, decorrentes de trava bancária legitima e que não deveriam ter sido estornados. Pleiteia devolução de valores pagos antes do ajuizamento da recuperação judicial, bem como a possibilidade do bloqueio dos valores em conta ou alternativamente autorização para depósito em conta. Acolho a manifestação do administrador judicial. Não há que se falar em pagamentos realizados antes da distribuição do pedido de Recuperação Judicial. Como se denota do extrato de fls. 3.230/3.242, os valores debitados se deram entre 19/09/2019 a 04/02/2020, ou seja, diversamente do apresentado pelo próprio Banco Rendimento, as amortizações e retenções foram realizadas a partir da data de distribuição do pedido de RJ, o que obviamente era de plena ciência do credor mantenedor das contas e aplicações. Embora o Banco Rendimento noticie que haviam valores depositados anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial e que tal trava bancária teria se dado legitimamente, o parecer do administrador judicial de fls. 2.590/2.606 e a decisão de fls. 2.668/2.670 se aplicam a toda e qualquer operação realizada após a data descrita, seja amortização e/ou retenção de créditos cujos títulos se performaram após o pedido de Recuperação Judicial, assim como sobre outros valores amortizados na vigência do stay period. Assim, não sobrevindo alterações no que tange às amortizações e/ou retenções indevidas,indefiro o pleito para que sejam efetivados novos bloqueios ou que seja determinada à Recuperanda eventuais depósitos de valores. 3. Passo a apreciar o pedido da recuperanda sobre o pedido de compensação. Alega que realmente houve excesso no recebimento de valores, no montante de R$ 270.477,76 e que há multa contra o banco Rendimento no valor de R$ 408.000,00, considerando que incorreu em multa de 13 dias, requerendo, assim, a compensação dos valores, informando ainda, que ingressará com incidente proprio em relação à diferença (R$ 137.522,24). Diante do exposto e face a manifestação do administrador judicial (itens 14/18), intime-se o Banco Rendimento para manifestação sobre a compensação, na hipótese de reforma da decisão pelo E. Tribunal, já que a questão foi objeto de agravo de instrumento. Anoto que após o julgamento do agravo e nova manifestação do administrador judicial a questão da compensação será deliberada. 4. Fls. 3400 e 3365, itens 26 e 28: Houve interposição de agravo de Instrumento por Banco Safra, contra decisão que suspendeu as ações/execuções e da publicidade dos protestos e registros negativos em relação também aos sócios da devedora/recuperanda. O E. Tribunal a fls. 3400 concedeu efeito suspensivo, na parte que permite a suspensão da ações /execuções e da publicidade dos protestos e registros negativos em relação também aos sócios da devedora/recuperanda, uma vez que o art. 6º da 11.101/2005 limita-se a beneficiar a recuperanda e não os seus integrantes. Oficie-se aos órgãos competentes (Cartórios de Protestos desta Comarca, SPC, CCF e CADIN e juízos competentes) informando a suspensão da ordem concedida a fls. 913/916 em relação aos sócios ( Ioannis Panagiotis Bethanis e Marousso Ioannis Bethanis) Providencie a Recuperanda o protocolamento , comprovando nos autos, no prazo de 15 dias 5. Fls. 3402/3403, 3405/3406, 3546/3547: Ciência. 6. Fls. 3407/3413, 3425/3435, 3436/3443, e 3526/3531: Anote-se. No tocante aos pedido de habilitação de crédito, acolho a manifestação da Administradora Judicial, que informa que, por medida de celeridade e economia processual, procederá à análise administrativa dos requerimentos, tratando-os como se divergências fossem, sendo certo que o respectivo parecer integrará a lista do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, a ser oportunamente apresentada. Cientifique-se todos os interessados sobre a manifestação do administrador judicial, que apenas serão consideradas as habilitações protocoladas até o dia 20.02.2020, prazo já estendido em relação à publicação do primeiro edital do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, cabendo ressaltar que qualquer exceção seria desprender tratamento diferenciado a determinados credores, o que não se admite em processos desta Natureza. Outrossim, o prazo para habilitação administrativa já se expirou. Nos termos do art. 8º "caput" da lei 11.101/2005 as habilitações /impugnações deverão ser distribuidas por dependência (peticionamento eletrônico) 7. Fls. 3414: Ciência. 8. Fls. 3415: Anote-se, sendo desnecessária a retirada da petição de fls. 1183. 9. Fls. 3416/3419 e Fls. 3543/3544 (oficio do Juízo informando bloqueio): Trata-se de pedido da Recuperanda informando acerca da existência da execução de titulo extrajudicial e que adveio constrição de R$ 14.810,12 junto à conta bancária, durante o prazo do stay period, pleiteando liberação dos valores contritos naquele juízo. Verifica-se que a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi ordenada a suspensão de todas as ações ou execuções. Ocorre que a contrição do patrimônio se efetivou no período abrangido pelo stay period. Assim, determino a expedição de ofício à 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí/SP para que proceda a liberação do valor bloqueado na Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Safe Empilhadeiras Ltda. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara de Jundiaí/SP referida decisão. 10. Fls 3444/3523 e 3647: O prazo para habilitação administrativa já se expirou. Nos termos do art. 8º "caput" da lei 11.101/2005 as habilitações /impugnações deverão ser distribuidas por dependência (peticionamento eletrônico) 11. Fls. 3549/3556: Trata-se de oficio expedido pela Vara da Fazenda Publica de Barueri, requerendo reserva de valores. Acolho manifestação do administrador judicial a fls.3568 itens 42/48. Nos termos do art 6º parágrafo 7º da Lei 11.101/2005, o crédito fazendário não está sujeito ao concurso de credores da Recupeação Judicial. O crédito tributário não se submete, não oferece a prerrogativa e tampouco tem qualquer classificação no procedimento da Recuperação Judicial. O Código Tributário Nacional é expresso ao declarar que o crédito tributário não se encontra sujeito ao concurso de credores, nos termos do artigo 187. Ademais, a jurisprudência é uníssona que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial, conforme julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inviável a reserva do crédito fiscal. Comunique-se por e-mail a inviabilidade do pedido. 12: Fls. 3555/3559: Ciência à Recuperanda e Administrador judicial sobre as providências internas tomadas pela TOTVS S/A 13. Flss. 3571/3639: Ciência à todos os interessados sobre o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. 14. Fls. 3640: Anote-se. 15. Fls. 3642/3646, 3650/3652 e 3780/3781: Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias. 16. Fls. 3659/3683: Ciente dos estragos decorrentes da chuvas. A recuperanda em virtude dos estragos das chuvas, vem requerer levantamento de valores decorrente da ação de Desapropriação. Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias. Anoto que conforme pesquisa junto ao Portal de Custas referida quantia ainda não foi transferida. Reitere-se o pedido de transferência nos termos da decisão de fls. 1536/1537, item 02. Int.