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Processo 0085400-14.1997.5.15.0076Processo 0518749-15.1994.8.26.0100 GUSTAVO GRESPI s formulário MLE. Conforme manifestação do autor de fls.s Leite Ribeiro Advogados Associados formulários MLE. Anoto que os mandados já foram expedidosVara do Trabalho de Franca. Ciência do esclarecimento quanto ao item 5. Quanto ao requerimento de fls. 3164Vara de Franca com esclarecimentos nos termos do item 3 da decisão de fls. 3166. 6
Decisão Vistos. 1) Fls. 3173/3175: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 6, apresentou Geron e Silva Sociedade de Advogados formulário MLE. Conforme manifestação do autor de fls. 3190 (item 6) não houve discordância quanto ao importe informado para levantamento. Anoto que o mandado já foi expedido (certidão de fls. 3200). 2) Fls. 3177/3182: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 3, apresentaram Ramom Indústria de Plásticos Ltda e Sociedade de Advogados Leite Ribeiro Advogados Associados formulários MLE. Anoto que os mandados já foram expedidos (certidão de fls. 3200). 3) Fls. 3184/3186: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 6, apresentou Gustavo Grespi formulário MLE; contudo, indicando importe diverso, pois sobre o valor deveria incidir multa e correção monetária nos termos do instrumento de confissão de dívida. Observo que o requerimento está assinado pelos autores e sua patrona, que concordam com o importe informado. Anoto que o mandado já foi expedido (certidão de fls. 3201). Entretanto, ao que consta foi observado o valor original (R$ 1.418.000,00). Assim, certifique a Serventia se houve o levantamento, providenciando a expedição de mandado complementar (R$ 244.475,65). 4) Fls. 3189/3199: manifestação dos autores quanto à decisão de fls. 3166/3167. À vista dos ofícios de fls. 3150/3151 e dos esclarecimentos dos autores contidos no item 4. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores quanto aos processos de nº 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076 que tramitam perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Ciência do esclarecimento quanto ao item 5. Quanto ao requerimento de fls. 3164/3165 promovido por Antônio Moraes Silva, com razão dos autores. A questão pertinente aos honorários advocatícios já foi objeto de apreciação por este juízo, por decisão de fls. 1177 contra a qual não foi interposto recurso, restando de todo preclusa. Inobstante isso, indefiro o pedido de desentranhamento da petição. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de parte dos valores (R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais); em que pese a noticiada condição de saúde dos autores, não houve demonstração documental quanto à destinação dos valores para o tratamento, apta a justificar a antecipação do levantamento antes do pagamento de todos os credores e consequente extinção da execução. Assim, por ora indefiro o pedido, facultando aos requerentes a comprovação nos termos acima. 5) Fls. 3204/3205: ciência às partes do ofício-resposta da 1ª Vara de Franca com esclarecimentos nos termos do item 3 da decisão de fls. 3166. 6) Fls. 3207/3208 e 3221/3222: expeça-se mandado para levantamento da hipoteca judicial quanto ao imóvel de matrícula nº 188.078 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se.