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Processo 0052425-39.2016.8.26.0100Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Vagner Figueiredo Siqueira art. 130artigo 141Lei 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Fls. 32236/32239: o crédito da requerente deve ser objeto de habilitação nos autos, mediante ação própria. Como bem ponderou a Administradora Judicial (fls. 32261/32267, item 9), os pagamentos efetuados neste processo falimentar guiam-se pelos créditos devidamente habilitados e incluídos no quadro de credores. 2. Fls. 32242/32244: ciente da decisão proferida pela instância superior. Aguarde-se julgamento do recurso. 3. Fls. 32250, 32251, 32253/32254, 32260: dados já anotados, conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 32261/32267. 4. Fls. 32254/32257, 32258/32259: via inadequada. Não se tratando de crédito de natureza trabalhista, os pedidos devem ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código: 111), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 5. Fls. 32261/32267: dê-se ciência aos credores de que será apresentada conta de rateio no incidente processual nº 0052425-39.2016.8.26.0100. 6. Fls. 32268, 32269, 32270/32271, 32272, 32273, 32280/32283, 32287/32381, 32382/32477, 32498, 32499/32500, 32501/32503, 32504, 32506/32512, : cadastrem-se os patronos dos requerentes no E-SAJ para fins de recebimento de intimações processuais. Dê-se ciência à Administradora Judicial dos dados bancários para pagamento. 5. Fls. 32479/32497: oficie-se novamente à Junta Comercial do Estado de São Paulo, esclarecendo-se que o Sr. Rosimário Cavalcante Pimentel deve ser excluído da condição de representante legal das empresas do Grupo HOMEX do Brasil, em especial das empresas HOMEX BRASIL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., ÊXITO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. E ALTOS MANDOS DE NEGÓCIOS S.A. DE C.V, devendo seu nome ser substituído pelo Sr. Gerardo de Nicolás Gutiérrez, em estrito cumprimento a r. decisão de fls. 22.627/22.632, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante total de R$ 20.000,00. Servirá a presente decisão como Ofício, competindo ao interessado o encaminhamento à JUCESP. 6. Fls. 32513/32517: quanto a impostos, multas e taxas incidentes sobre veículos de titularidade da massa falida, consigno uma vez mais que, no caso de arrematação em hasta pública, deve-se aplicar a regra do art. 130, § único, do CTN, segundo o qual o arrematante adquire o bem livre e desembaraçado de ônus fiscais, não tendo qualquer responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Há, portanto, sub-rogação no preço de arrematação, nesse sentido é também a norma inscrita no artigo 141, II da Lei 11.101/05. Assim, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e ao DETRAN/SP, a fim de que promovam a baixa de débitos de IPVA, multas, licenciamento, DPVAT, bem como de quaisquer outras restrições impostas ou não via sistema RENAJUD incidentes sobre o veículo HONDA, MODELO CIVIC LXS, PLACA DFZ-7434, COR CINZA, GASOLINA, a fim de que seja possibilitada a transferência do bem, livre de ônus, ao arrematante VAGNER FIGUEIREDO SIQUEIRA. Consigne-se que os débitos incidentes sobre o veículo, arrecado neste processo falimentar, deverão ser habilitados nestes autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIOS, competindo aos arrematantes o encaminhamento aos órgãos oficiados. Intimem-se.