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Processo 2012704-50.2019.8.26.0000Processo 1002443-06.2020.8.26.0001 dar-lhe efeito suspensivodesignado para seu exame prevento para julgá-laTasso Duarte de MeloCâmara de Direito PrivadoLei 9.099/95Art. 43art. 1art. 77, §2ºart. 77art. 536, § 1ºart. 537art. 537, § 2º 18/06/2019
Decisão Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado". Ademais, prescreve a Lei 9.099/95: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Nessa senda, o efeito suspensivo é tão somente para evitar execução provisória de obrigação de pagar ou qualquer ato constritivo do patrimônio das partes antes do trânsito em julgado. Não está contemplada, todavia, a satisfação da tutela de urgência, confirmada em sentença. Muito embora se trate de apelação, o art. 1.012 do CPC, o qual subsidiariamente rege, no que couber, o recurso inominado, estipula: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual efeito suspensivo da tutela de urgência confirmada em sentença deverá ser formulado por requerimento (art. 1.012, §3º, CPC): § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. In casu, no inciso I alhures, será dirigido à Turma Recursal. 2. Portanto, advirto que, sem prejuízo de todas as sanções fixadas, o Facebook estará sujeito à multa do art. 77, §2º, CPC, uma vez que não cumpre com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). Deverá nas próximas 24h restabelecer o acesso do autor, tal como pleiteado na exordial e ao longo de todo o curso da ação. Registre-se que a cumulação de sanções não caracteriza bis in idem, segundo o TJ-SP: "VOTO Nº 28261 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorrência. Agravante que não cumpriu decisões judicias e ignorou intimações para se manifestar nos autos. Cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com multa cominatória. Possibilidade. Bis in idem. Inocorrência. Valores razoáveis. Art. 77, IV e §§ 1º a 4º do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20127045020198260000 SP 2012704-50.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)" Do inteiro teor do acórdão acima, vê-se: A multa cominatória tem seu fundamento tem previsão nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do NCPC e 84, §§ 4º e 5º do CDC, sempre como medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais exaradas nas ações condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer. Referida multa, portanto, não se confunde com as multas punitivas, previstas nos arts. 77, 80, 81 e 774 do NCPC, posto que estas se destinam a punir a parte que usa do processo de forma abusiva e aquela tem natureza coercitiva indutora do cumprimento da ordem judicial. É o que ensinam Fredie Didier Jr. et. al: "A multa do art. 536, § 1º e do art. 537 tem natureza processual, finalidade coercitiva (obter a efetividade da decisão a que serve de apoio), beneficia o interessado no cumprimento da obrigação (art. 537, § 2º, CPC) e deve ser fixada pelo magistrado em cada caso concreto, de acordo com critérios de adequação, necessidade de proporcionalidade, podendo ser fixa ou periódica. A multa art. 77, § 2º tem natureza administrativa, tem por objetivo punier o contemnor, reprimindo atos atentatórios à dignidade da justiça (comtempt of court), beneficia a União ou o Estado (art. 77, § 3º, CPC) a depender de onde tramita o processo -, devendo o seu valor ser revertido ao fundo de modernização do Poder Judiciário federal ou estadual (art. 77, § 3º, c/c art. 97, CPC) e tem valor fixo, a ser definido de acordo com a gravidade da conduta, e não pode ser superior a vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC); se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (art 77, § 5º, CPC)." (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 628). Não por outro motivo, o art. 77, § 4º do NCPC prescreve que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe da multa cominatória, de modo que ambas podem ser aplicadas cumulativamente. Neste sentido, as lições de Eduardo Lamy e Pedro Henrique Rescke: "Diferente das ferramentas coatoras desenvolvidas especificamente para cada uma das situações, a multa por ato atentatório é sanção de caráter público, consequência da recusa do sujeito processual em curvar-se à autoridade do próprio Poder Judiciário, de cuja autoridade ela é medida de afirmação. Por isso, ela é destinada aos cofres do Estado, não à parte lesada; se inadimplida, é executada em apartado, pelo procedimento da execução fiscal (§ 3º [do art. 77 do NCPC]); e tem total autonomia do conteúdo do provimento jurisdicional assim, por exemplo, a parte que descumpre decisão liminar não se desobriga da multa por ato atentatório se esse provimento vier a ser revogado pela sentença definitiva de mérito. Pelo mesmo motivo, essa multa não se confunde com as demais sanções civis, penais e processuais aplicáveis a cada caso concreto, nos termos dos §§ 2º e 4º, podendo cumular-se a elas ." (Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo (coords.). Comentário ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 143). Intime-se.