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Processo 0011064-07.1989.4.03.6100Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o para apreciação da matériaVara da FazendaVara Federal de São PauloVara Cível FederalVara Cível Federal solicitando as providências necessárias para levantamento dos valores depositados nos
Decisão Vistos. 1. Fls. 3783/3803: Nos moldes já consignados na decisão de folhas 2668/2670, o entendimento jurisprudencial recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido da impossibilidade de retenções e/ou amortizações de valores relacionados a créditos performados ou constituídos após a data do pedido recuperacional ou realizadas durante o o stay period. Assim, determino que o Banco Santander proceda à restituição para livre movimentação, da quantia de R$ 204.110,88, sob pena de multa diária. 2. Fls. 3814/3815: As questões levantadas pela credora, deverão ser deliberadas na Assembleia Geral de Credores, que poderá inclusive rejeitar a proposta apresentada, lembrando-se, que os créditos tributários têm regramento próprio, não se sujeitando à recuperação. 3. Fls. 3827/3828 : Ciência aos interessados do restabelecimento dos serviços pela peticionária TIM. 4. Sobre o pedido de levantamento dos valores decorrentes da desapropriação, aguarde-se a efetivação da transferência pelo Banco, cuja ordem foi reiterada pela Vara da Fazenda, conforme se verifica a folhas 4201/4202. Com a transferência, retornem conclusos para deliberação. 5. No tocante aos valores consignados na ação que tramita perante a 7ª Vara Federal de São Paulo, ante a designação deste juízo para apreciação da matéria, verifico que assiste razão ao Administrador Judicial. É certo que a ação foi julgada improcedente, não havendo, contudo, determinação em seu bojo para reversão dos valores em favor da União, determinação essa que somente sobreveio com o pedido de restituição dos valores pela Recuperanda, diga-se, após o trânsito em julgado. A liberação dos valores em favor da União implicaria na redução do patrimônio da Recuperanda, o que não pode ser admitido. Ademais, os valores deverão ser soerguidos desde logo, ante os prejuízos recentes sofridos pela Recuperanda em seu parque industrial. É fato notório as chuvas ocorridas na região no último mês de fevereiro, inclusive com verificação in loco pela Administradora Judicial. Os valores serão levantados, desde logo, e servirão para reduzir os impactos do evento. Assim sendo, determino o levantamento dos valores, oficiando-se ao Juízo da 7ª Vara Cível Federal, solicitando as providências necessárias nos autos nº 0011064-07.1989.4.03.6100 para tanto. Deverá a Recuperanda comprovar nos autos a destinação dos valores para o fomento das suas atividades e/ou emprego nas obras necessárias à recuperação do seu parque fabril, conforme sugerido pelo Administrador Judicial. 6. A prorrogação do stay period dever deferida. É cediço que a elaboração e aprovação do plano de recuperação, diante dos entraves processuais inerentes ao próprio procedimento da Recuperação Judicial muita das vezes extrapola o limite legal. O que se busca evitar e a demora procrastinatória, por ato próprio da recuperanda, o que não ocorre nos caso dos autos. Como bem apontou o Administradora Judicial a Recuperanda não contribuiu para a demora na realização da marcha processual, e vem cumprindo sua obrigações. Inegável que o elevado número de credores, inúmeras intervenções e objeções que demandaram maior lapso temporal para definição da estratégia recuperacional. O processo tem seu curso dentro da razoabilidade, não se justificando a retomada das ações e execuções que reduzindo o sucesso do favor legal concedido. A prorrogação, contudo, não deve prevalecer por tempo indeterminado. Não obstante a situação mundial decorrente da pandemia do Covid-19, não se pode admitir a prorrogação por prazo incerto. A suspensão pelo prazo de 180 dias se mostra razoável nesse momento e poderá ser revista de acordo com a evolução da crise. Assim sendo, defiro a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias. Servirá a presente como ofício ao: a) Juízo da 7ª Vara Cível Federal solicitando as providências necessárias para levantamento dos valores depositados nos autos nº 0011064-07.1989.4.03.6100, em favor da Recuperanda. b) Banco Santander proceda à restituição para livre movimentação, da quantia de R$ 204.110,88, referente a amortização efetuada na conta 290000630 - Agência 1229 (R$ 156,197,41) e conta 290000063 - Agência 1229 (R$ 47.913,47), sob pena de multa diária. Providencie a Recuperanda o seu encaminhamento, comprovando nos autos. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int.