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Processo 9064070-92.2008.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Companhia Internacional de SegurosMassa Falida de Companhia Internacional de Seguros ia do E. Desembargador Elliot AkelSennafixar a remuneração do profissional. Ao lado dos preceitos legais atinentes à espécieo nos interesses da massa falida objetiva e subjetivaem todos os processos em todo o território nacional em nome da massa falida de Companhia Internacional de Seguros. DessaLei 11.101/2005art. 8ºart. 22art. 77Lei nº 11.101/05art. 24, § 1ºart. 24
Decisão Vistos. 1. Fls. 4.331/4.350, 4.351/4.353, 4.589/4.620: As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 4.183/4.197, fls. 4.355/4.565, fls. 4.581/4.588: Abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, deverá o peticionário esclarecer as razões pelas quais se manifesta sobre créditos alheios que sequer devem ser tratados nos autos principais, uma vez que tal comportamento se revela temerário ao bom andamento do feito. A sua petição de fls. 4.183/4.197 é exemplo do que deve ser evitado, cabendo ao peticionário circunscrever-se a falar sobre situações que tenham repercussão direta no seu crédito e através das vias processuais adequadas. Manifestar-se sobre crédito alheio nos autos principais é via inadequada, devendo se valer do procedimento previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005. No mais, somente deve haver manifestação contra aquilo que o peticionário se posicionar de maneira contrária, não havendo interesse processual em manifestações de ciência ou aquiescência, os quais, respectivamente, se dão pelos atos de publicação e pelo silêncio processual que ocasiona preclusão temporal e lógica sobre eventual questão. Em relação ao item V da petição de fls. 4.183/4.197, há de ser indeferido os seus termos. A irresignação contra o decreto de quebra deve ser objeto de recurso processual, não cabendo rediscussão sobre decisão judicial na mesma instância. O peticionário não interpôs recurso contra a decisão de quebra. O fato da administradora judicial ter feito observação sobre a incompletude da lista de credores se deve ao simples fato de que o seu contato com os autos foi recente e, pela diligência e acuidade no exercício de sua função, deve ela rever toda a gama que compõe a massa falida subjetiva, como determina o art. 22, I, e e f, da Lei 11.101/2005. E pelo fato de termos acolhido o sistema de insolvência jurídica, em contraposição ao sistema do patrimônio deficitário ou o da incapacidade para pagar, não há qualquer açodamento ao procedimento de arrecadação, avaliação e venda de bens, posto se tratar de singela mas importante obrigação do administrador judicial, na esteira do que determina o art. 22, III, f a i, da Lei 11.101/2005. No mais, há de se compreender que o mercado de venda judicial é diferente do mercado de venda comum, com interessados próprios e em ambiente diverso, sendo equivocado se ter a mesma expectativa das vendas comuns, tendo em vista se tratar de um contexto específico, com outros compradores e outras práticas. Muito bem ponderado o tema no agravo de autos nº 9064070-92.2008.8.26.0000 da relatoria do E. Desembargador Elliot Akel, verbis: (...) De qualquer modo, assinale-se que em hipótese como a dos autos não há propriamente perícia avaliatória, em que devam ser observadas as regras processuais atinentes à produção de prova técnica, mas estimativa dos bens arrecadados, que poderá ser repetida quando provado erro ou dolo do avaliador ou no caso de se verificar, posteriormente, que houve considerável diminuição do valor dos bens. Nova avaliação poderá, ainda, ser admitida, se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Como já decidido, "as avaliações judiciais são feitas para determinado fim (alienação de bens penhorados, em praça pública), que não coincide necessariamente com aqueles que levam os comerciantes a atuar no mercado, comprando e vendendo bens. Sempre existe uma diferença prejudicial ao executado. Vendendo-se as mesmas coisas no mercado, o resultado poderia ser melhor. Entretanto, o objeto da penhora é vendido em praça pública, em execução judicial, em condições diversas, nas quais os preços correntes no mercado nem sempre fornecem os parâmetros de valor aceitáveis no átrio do foro. Os compradores são outros e as regras são de um mercado específico. Não constitui isso nenhuma novidade" (Agravo de Instrumento nº 462 831/9, julg 12.11.90, 2ª Câmara, rel Juiz Senna (sic) Rebouças). (...) Assim, diante do contexto específico de venda de bens em processo judicial, no qual o transcurso de tempo apenas favorece o quadro de depreciação de bens e eternização do feito sem que medidas efetivas voltadas à arrecadação e venda possam refletir pagamento de créditos, a alienação deve ser autorizada, sobretudo diante do severo quadro econômico-social imposto pela pandemia do coronavírus COVID-19, que ocasionou imensa retração de modo que todas as medidas voltadas ao pagamento de credores devem ser adotadas Assim, para a homologação ou não do laudo apresentado pela administradora judicial, aguarde-se a manifestação do MP sobre os termos apresentados, já ficando o peticionário e seu corpo jurídico advertidos de absterem-se da prática de abuso processual, sem prejuízo ao direito de petição, que deverá ser exercitado nos exatos limites preconizados nos arts. 5º e 6º do CPC, sob pena de imposição de multa prevista no art. 77 do aludido diploma processual civil. 3. Fls. 4.567/4.580: Deverá o administrador judicial prestar as informações solicitadas, nas quais deverá anexar cópia desta decisão autorizadora. 4. Fls. 4.581/4.588: Item III: Em relação a remuneração do administrador judicial a Lei nº 11.101/05 no art. 24, § 1º determinou que a deverá ser fixada no limite máximo de 5% do valor de venda dos bens na falência. Assim, dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. Ao lado dos preceitos legais atinentes à espécie, impende também analisar a conduta do auxiliar no exercício de suas funções em cotejo os elementos e particularidades do caso, para fins de se verificar o grau de complexidade e vulto dos trabalhos até então desenvolvidos. Na espécie, importante considerar que o trabalho desenvolvido pela auxiliar do Juízo nos interesses da massa falida objetiva e subjetiva, além das funções de gestão referente aos imóveis que encontram locados, bem como na qualidade de advogada em todos os processos em todo o território nacional em nome da massa falida de Companhia Internacional de Seguros. Dessa forma, fixo a remuneração em 5% dos ativos arrecadados, sendo reservados 40% para o encerramento da falência, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/05. Item IV: Em relação às impugnações aos laudos de avaliação, aguarde-se manifestação do Ministério Público. 5. Fls. 4.621: Defiro a alteração da pessoa física Sra. Taíssa Salles Romeiro para pessoa jurídica Ad Massa Falida, CNPJ n.º 36.458.858/0001-41, representada por Taíssa Salles Romeiro, como administradora judicial. Sendo assim, providencie a serventia a alteração no cadastro. 6. Fls. 4.658/4.681: Anote-se. Intime-se.