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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 30/04/2020
Decisão Vistos. 1. Fls. 4173 e 4198: Anote-se. 2. Fls. 426/4207, 4209/4216, 4218/4219: Ciência. 3. Fls. 4220/4223: Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias. 4. Fls. 4224/4226 e 4227/4531: Ciência à recuperanda e todos os credores sobre a relação de credores apresentada.. O administrador a fls. 4632, providenciou a apresentação da minuta, assim, providencie a Serventia e a Recuperanda o necessário para publicação do edital referente à relação de credores. 5. Fls. 4532/4560 e 4636/4664: A recuperanda ingressa nos autos requerendo a suspensão dos pagamentos das faturas dos serviços essenciais com vencimentos a partir do mês de março de 2020 a ser retomado tão somente após o término da pandemia ocasionada pelo coronavírus (covid-19), ou, subsidiariamente, que não sejam exigidos os pagamentos da faturas em período inferior a 30/04/2020 Indefiro o pedido pleiteado. Inviável a suspensão de pagamento de serviços essenciais mensais quando todos estão na mesma situação fática e sem que haja ato coletivo do Governo, não podendo serem deferidas individualmente suspensões de pagamentos por serviços prestados, sob pena de se gerar verdadeiro caos nas relações com referidas empresas prestadoras de serviços. Consigno, ainda, que a recuperanda deve pagar as faturas atuais em dia. Em caso de não pagamento, fica autorizada a suspensão dos serviços. 6. Fls. 4665/4666 e 4670/4671: Informe o Juízo, de imediato, por e-mail, o nome da autora, CNPJ, para deposito judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5946-3. Com o depósito, fica desde já deferida o levantamento mediante M.L.E, anotando-se que a questão sobre este valor já foi apreciada a fls. 4203/4204. Int.