PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o. Conheço dos Embargosconvocada do TRF dao da desapropriação
Decisão Vistos. 1. Fls. 4674/4678: Ciência 2. Fls. 4220/4223 e 4679/4680: Acolho a manifestação do administrador judicial a fls. 4751/4757, item I. Trata-se de objeção ao plano de Recuperação Judicial interposta pelo credor Braskem S/A. Assiste razão ao administrador Judicial, deve-se aguardar a assembleia Geral de Credores. As condições do Plano de Recuperação devem ser debatidas no âmbito negocial com a Recuperanda no momento da Assembleia. Em última análise, eventual ilegalidade será analisada no momento da homologação . 3. Fls. 4681: Ciente. 4. Fls. 4683/4737: Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander em relação a decisão de fls. 4203/4204. Houve manifestação do administrador judicial a fls. 4751/4757, item II, para afastamento do pedido, a qual fica acolhida por este Juízo. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio." (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); "Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados."(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão de fls. 4203/4204 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o Banco Santander a referida decisão. 5. Fls. 4741/4744: Fica mantida a decisão de fls. 4672 por seus próprios fundamentos. Outrossim, conforme manifestação do administrador judicial, medidas governamentais já se encontram em debate, inclusive em relação ao fornecimento dos serviços essenciais, não sendo razoável que o Poder Judiciário, salvo casos de extrema excepcionalidade, antecipe a necessária atuação do Poder Executivo. Ademais, como bem lançado pelo administrador, não se tem notícia do risco ou iminência de corte no fornecimento dos serviços e tampouco receio de paralisação das atividades, o que afasta a urgência da medida pleiteada. A Recuperanda deve buscar composição administrativa junto às empresas prestadoras de serviços visando soluções para o problema, seja a suspensão dos pagamentos, parcelamento ou garantia de fornecimento, como bem sugerido pelo administrador judicial 6. Fls. 4764/4767: Diante da transferência do valor passo apreciar o pedido de levantamento referente à quantia advinda da Desapropriação. Por decisão de fls. 1536/1537, houve determinação para transferência de 80% do valor depositado na Desapropriação, mantendo-se o valor remanescente até decisão final da Desapropriação e quitação do Tributos. Constou ainda que as dividas fiscais que recaem sobre o bem expropriado (inclusive IPTU), estavam garantidas pelo percentual de 20%, que seria mantido no Juízo da Desapropriação, não havendo riscos à Fazenda. À época ficou determinado que os valores deveriam permanecer depositados nos autos para pagamento dos credores em eventual plano a ser ofertado pela recuperanda. Consta dos autos que o valor foi transferido. A recuperanda vem se manifestando nos autos requerendo o levantamento dos valores, sob alegações de necessidade oriunda de crises, em virtude das chuvas, causionando reformas e obras de prevenção (fls. 3659/3683), as quais devem ter se agravado ante a pandemia do COVID 19. O administrador Judicial é favorável pelo levantamento de 70% dos valores transferidos (fls. 4175/4192). Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 5.882.052,40, ficando resguardado o crédito Fazendário (fls. 1536/1537). Ademais, o saldo remanescente ficará retido para pagamento dos credores. O deferimento se justifica diante da crise enfrente devido as chuvas e atualmente com co coranavirus (Covid 19), agravando ainda mais a situação da recuperanda. Importante ressaltar que nos termos da manifestação do administrador judicial a Recuperanda em seu plano de Recuperação ofertou o montante de 30% dos créditos oriundos da ação de desapropriação em questão para pagamento dos credores Trabalhistas, sendo que tal valor se encontra resguardado pelo saldo a ser mantido depositado nestes autos, bem como dos valor remanescente ainda à disposição daquele Juízo da desapropriação, na proporção de 20% do depósito prévio realizado, devendo apenas ficar resguardado o crédito Fazendário mencionado na decisão de fls. 1536/1537. Ante o exposto, diante da extrema fragilidade da empresa e do macro cenário econômico, defiro o pedido para levantamento de R$ 5.882.052,40, valor este apontado pela Recuperanda e administrador judicial. Providencie a Serventia o necessário para o levantamento do valor. 7. No mais, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 4672, item 06. Int.