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Decisão Vistos. 1. Fls. 4906/4910: Ciência ao administrador sobre a objeção apresentada. 2. Considerando a publicação do edital conjunto dos arts. 7º, §2º e 53, § único, ambos da Lei de Falências (fls. 4826), com o decurso de prazo para Objeções, ficam intimadas a Recuperanda e o Administrador Judicial para providenciarem o necessário para a designação da Assembléia Geral de Credores, para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial (art. 56 Lei de Falências)". 3. No mais, aguarde-se cumprimento do item 06 de fs 4672. 4. Sem prejuízo, analisando os autos verifica-se que não houve manifestação do Banco Rendimento, nos termos da decisão de fls. 3806/3810, item 03 (sobre pedido de compensação feita pela Recuperanda) Assim, intime-se o banco Rendimento para manifestação nos termos da decisão. Após, diga o administrador judicial. Int.