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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 7º§1ºLei nº 11.101/2005 05/02/2018
Decisão Vistos. 1. Fls. 4922/4923: Nada a apreciar, pois interposta pela via incorreta. O prazo para as habilitações administrativas já se expirou (art. 7º§1º, da Lei nº 11.101/2005). Nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas por dependência ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico inicial. 2. Flls. 4926: Manifestação do Ministério Público, aguardando cumprimento da decisão de fls. 4919. 3. Fls. 4927/4928: Ciência à Recuperanda e Administrador Judicial. 4. Fls. 4929/4941: Ciência ao administrador judicial sobre a objeção apresentada. 5. No mais, aguarde-se integral cumprimento da decisão de fls. 4919, inclusive ao que se refere as providências para a Assembleia Geral de Credores. Int.