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Processo 2007584-89.2020.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Vara Cível Federalart. 7º § 2ºlei 11.101/2005 26/11/202010/12/2020
Decisão Vistos. 1. Fls. 5044/5114: Ciência à todos os interessados e administrador judicial sobre o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial juntado. 2. Acolho a manifestação do Sr. Administrador Judicial de fls. 5115/5123, nos termos a seguir: a) Fls. 5116, item 03: Intime-se o credor Fabio Ferreira Araújo (fls. 4881/4882), cujo pedido é recebimento do seu crédito reconhecido na lista do art. 7º § 2º da lei 11.101/2005, informando que os créditos serão pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser, eventualmente, aprovado em Assembleia Geral de Credores, devendo o credor se atentar às condições e procedimentos previstos para pleitear a quitação em momento oportuno. b) Fls. 5116, item 04, 5117, item 11, 5120, item 22 e fls. 5121, item 25: Declara-se ciente das objeções apresentadas (por Braskem - fls. 4906/4910, Banco Safra - fls. 4929/4841, Banco Santander -fls. 4953/4956, Banco Itaú - fls. 5005/5012 e Lessa Vergueiro - fls. 5013/5014), e informa que devem ser consideradas pela Recuperanda, pois nesta fase processual as objeções tem o condão de dar ciência à mesma das irresignações, devendo para tanto, aguardarem a realização da Assembleia Geral de Credores. Assiste razão o Douto administrador Judicial. Inviável que os debates sobre os termos do Plano de Recuperação Judicial sejam travados no bojo dos autos recuperacionais, sem falar, que a Recuperanda pode, a qualquer momento ou mesmo durante a realização de Assembleia Geral de Credores, apresentar aditivos alterando as condições iniciais. Outrossim, o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial é realizado no momento da sua homologação, conforme entendimento pacificado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, acolho o pedido do administrador (fls. 5121, item 24 e 5122, item, "b"), intimando-se a Recuperanda, para que no prazo de 05 dias, preste os esclarecimentos quanto ao levantado pelo credor Banco Santander (fls. 4953/4956 e 2636/2640), em especial no tocante à incidência de débitos fiscais sobre o imóvel matricula 72.915, considerando a possibilidade do bem, essencial ao cumprimento do Plano de Recuperação, estar integralmente absorvido por penhoras fiscais. c) Fls. 5116, itens 05/08: Intimem-se os credores Mafer e Unitron (fls. 4914 e 4917) informando que não foi localizado processo de habilitação distribuído, bem como que o número indicado pertence ao presente pedido de Recuperação. Ficam advertidos que os incidentes creditícios devem ser distribuídos por dependência ao processo principal, mediante peticionamento eletrônico inicial, conforme previsto no Comunicado CG nº 219/2018. d) Fls. 5117, item 9: Intime-se o credor Dimensionar Soluções (fls. 4922/4923) sobre o teor da manifestação do administrador, informando que o credito já se encontra devidamente reconhecido na lista de credores pelo mesmo valor e classificação, como apontados pelo próprio credor. e) Fls. 5117, item 12/21: Ciência ao Banco Rendimento (fls. 4945/4950) sobre a manifestação do administrador judicial em relação a questão de compensação requerida pela Recuperanda. Embora a Recuperanda tenha aventado a hipótese de compensação, tal procedimento terá lugar apenas na eventualidade de provimento, ainda que parcial, do agravo interposto pelo banco, autuado sob o nº 2007584-89.2020.8.26.0000. Apenas se o E. Tribunal de Justiça do Estado entender que são válidas amortizações ocorridas durante o stay period em relação a créditos performados anteriormente é que restará configurado o depósito a maior. Assim, necessário se aguardar o julgamento do agravo de Instrumento n.º 2007584-89.2020.8.26.0000 para ulteriores deliberações acerca da matéria. f) Fls. 5121, item 26: Nada a apreciar, quanto às ponderações realizadas pela credora Lessa Vergueiro Advogados, sobre o deferimento de levantamento, pois a parcela destinada ao pagamento dos credores trabalhistas, prevista no Plano de Recuperação, foi reservada em conta judicial. g) Fls. 5121, itens 29/32: Trata-se de manifestação do administrador judicial, aceitando as datas indicadas pela Recuperanda a fls. 5015/5017 para realização da Assembleia Geral de Credores, ou seja, para a 1ª Convocação fica designada o dia 26/11/2020, com Credenciamento às 13:00 horas e Início às 14:00 horas. Para a 2ª Convocação fica designada o dia 10/12/2020, com Credenciamento às 13:00 horas e Início às 14:00 horas. Aceito as datas designadas. Em que pese as datas serem para novembro e dezembro, as mesmas são aceitáveis, diante da necessidade da assembleia ser na modalidade presencial, sem falar, no ocorrido nos últimos meses. Justifica-se a postergação das datas, diante das sucessivas interrupções das atividades da empresa, seja de forma parcial ou total, decorrentes das enchentes que atingiram o Município de Barueri no início do ano e, na sequência, por força dos efeitos das medidas de contenção adotadas pelo Governo Federal e Estadual, para fins de contenção da disseminação da pandemia do Covid-19. Fica a Recuperanda intimada para que providencie a reserva de local apto à realização do ato, no prazo máximo de 30 dias. Após referida indicação, a Administradora Judicial deverá apresentar nos autos e diretamente à Serventia Judicial a minuta do edital de convocação da AGC, para fins de publicação. h) Fls. 5018/5019: Nada a apreciar. O administrador judicial está ciente da manifestação (fls.5122, item 33); 3. Fls. 5124/5125: Ciente. 4. No mais, verifique a Serventia se houve o depósito judicial em atendimento item 06 de fls. 4672. Se negativo, intime-se a Recuperanda para providenciar o encaminhamento do oficio de fls. 4203/4204 à 7ª Vara Cível Federal, em reiteração, instruindo o mesmo com cópia de fls. 4672 e 4673, bem como da presente decisão, que servirá como oficio em reiteração. Com o depósito, cumpra a Serventia o item 06 de fls. 4672, no tocante ao levantamento. Int.