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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Vara Cível de SãO Paulo
Decisão Vistos. 1. Fls. 5130 e 5133: Manifestações das credores Mafer e Unitron.. O administrador judicial à fls. 5374/5379, itens 03 e 04, informa que está ciente e que se manifestará nos incidentes em momento oportuno. 2. Fls. 5135/5213 e 5371/5373: Petição da empresa Transportadora Low Cost Eirelli-Me, juntando documentos e planilha de créditos e manifestação da Recuperanda sobre o quanto apresentado pelo credor. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 5374/5379, item 05). A via é incorreta, devendo o credor buscar a majoração de seus créditos pelo incidente da impugnação/habilitação, assim, neste feito, nada a apreciar. 3. Fls. 5216/5297 e 5374/5379, item 06: Remeto o credor Luiz Antonio Leite Ribeiro à decisão de fls. 5301, item 03. 4. Fls. 5302/5303 e 5374/5379 itens 7/8: Petição da Enel. Cumpra-se a decisão de fls. 5352. Qualquer discussão sobre créditos deve ser em incidente próprio. 5. Fls. 5306/5313 e 5374/5379 item 9: Petição do credor Edilson Rosa da Silva, já apreciada a fls. 5352. 6. Fls. 5374/5379, itens 10/12: Diante da R. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, em Agravo Regimental, concedendo efeito suspensivo e autorizando depósito nos autos da Recuperação, reconsidero o item 02 de fls. 5352. Face ao contido no V. Acórdão de fls. 5393/5396, providencie a Recuperanda o depósito dos valores bloqueados das contas bancárias, ficando mantida a ordem de abstenção de novos bloqueios, como requerido a fls. 531, no prazo de 10 dias. 7. Fls. 5319/5330: Manifestação da Recuperanda sobre os débitos fiscais que recaem sobre o imóvel 72.915. Sustenta que não há risco de afetação do bem por qualquer execução externa e que ainda se encontra em processo de negociação com os credores, sendo o plano apresentado passível de modificação até a realização da Assembleia Geral de credores. O administrador judicial observa que o posicionamento defendido pela Recuperanda encontra respaldo nas Cortes de Segunda Instância e C.Superior Tribunal de Justiça, nos termos da manifestação de fls. 5374/5379 itens 13/17), assim, acolho a referida manifestação e determino que adesão ou contrariedade dos credores às condições propostas no Plano de Recuperação devem se dar no âmbito de sua votação em Assembleia Geral de credores, que já esta designada. 8. Fls. 5374/5379, item 18: Petições já apreciadas a fls. 5354. 9. Fls. 5354/5359 e 5374/5379 itens 19/21: Comunique-se o C. S.T.J, por e-mail, em atendimento ao oficio recebido, que os valores decorrentes dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Federal, 7ª Vara Cível de São Paulo, objeto do Conflito de Competência n. 171103/SP não integram o Plano de Recuperação Judicial ou qualquer aditivo posterior apresentado, conforme da manifestação do administrador Judicial. Instrua com cópia da presente decisão. 10. Fls. 5361/5365 e 5374/5379, item 22: Ciência à Recuperanda sobre a objeção ao aditivo apresentado ao Plano de Recuperação, interposta por Braskem. Consigno que as condições devem ser debatidas no âmbito da Assembleia Geral de credores já designada. 11. Fls. 5380/5385: Diante da transferência efetuada pela 7ª Vara Cível de SãO Paulo, cumpra-se a Serventia o item 06 de fls. 4672 e 5219, item 04. 12. No mais, aguarde-se a assembleia Geral de Credores (fls. 5128/5129) Int.