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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o reformar a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça ou descumprir o determinado. Em caso de discordância
Decisão Vistos. 1. Fls. 5397/5401 e 5407/5414: Tratam-se de embargos de declaração e petições em que alega(m) o(s) embargante(s) ter ocorrido contradição na decisão de fls. 5403/5404. Houve manifestação do Banco a fls.5417/5418. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante reforma da decisão no tocante ao depósito nos autos. A ordem adveio da Instância Superior, cuja decisão é clara, conforme se vê de fls. 5393/5396, devendo a recuperanda depositar o valor nos autos. Não cabe a este Juízo reformar a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça ou descumprir o determinado. Em caso de discordância, caberá a parte propor recurso próprio. Cumpra-se a Recuperanda o determinado a fls. 5303/5304. 2. Fls. 5420: Face ao comprovante de fls. 5421/5422, verifica-se que o valor esta depositado junto ao Banco do Brasil, no entanto, diante da impossibilidade de levantamento pelo M.L.E., servirá a presente como ALVARÁ para que a Recuperanda ELDORADO INDUSTRIAS PLÁSTICAS LTDA CNPJ 61.820.957/00001-79 proceda o levantamento do valor depositado em conta judicial n. 700101697724 (fls 5421/5422), no valor de R$ 504.114,31. Dita importância deverá ser depositada na conta da Recuperanda, qual seja: Banco Itaú (0341) agencia 0262 conta 14056-9 (fls. 2440 e 4799) Houve decisão quanto ao levantamento a fls. 4203/4204. 3. No mais, aguarde-se a assembleia geral de credores (fs. 5128/5129) Int.