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Decisão Vistos. 1. Fls, 5434/5440: Ciência à Recuperanda e demais interessados sobre o julgamento definitivo do V. Acórdão que limitou a ordem de suspensão das ações/execuções e da publicidade dos registros negativos apenas à sociedade em recuperação, limitando-se a beneficiar a recuperanda e não seus sócios. Houve determinação de oficio aos órgãos competentes (fls. 2285/2286, item 08 e 3808, item 04, por decisão de outro agravo de Instrumento, referente a mesma matéria), informando referida decisão concedida em liminar pelo E. Tribunal, cujo protocolo foi de responsabilidade da Recuperanda. 2. Fls. 5441/5442: Anote-se. 3. Fls. 5515 e 5526/5527: Ciente. 4. Fls. 5520/5521 e 5528/5529: Ciência ao administrador judicial para as providências em momento oportuno. 5. No mais, aguarde-se Assembleia Geral de Credores (fls. 5128/5129). Int.