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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 187
Decisão Vistos. 1. Fls. 5661, 5753 e 5755: Anote-se (fls. 5775, item 08) 2. Fls. 5674/5680 e 5681/5683: Acolho a manifestação do administrador judicial, pois crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores da Recuperação Judicial (art. 187 do CTN). Ademais, a jurisprudência é uníssona que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial, conforme julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inviável a reserva de créditos . Ciência aos Juízos, via e-mail, encaminhando-se cópia de fls. 5773/5776. 3. Fls. 5751/5752 e fls. 5775, item 07: Ciente. 4. Fls. 5757: Providencie a Serventia a publicação do edital 5. Fls. 5762/5766: Verifica-se que o administrador judicial está ciente (fls. 5776 item 10) 6. Fls. 5768/5772: Ciência ao administrador judicial 7. Providenciem os credores Mafer e Unitron o recolhimento da taxa da OAB referente aos substabelecimentos, no prazo de 05 dias. Int.