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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 187
Decisão Vistos. 1. Fls. 5795/5797 e 5867, itens 02/06: : Acolho a manifestação do administrador judicial, pois crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores da Recuperação Judicial (art. 187 do CTN). Ademais, a jurisprudência é uníssona que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial, conforme julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inviável a reserva de créditos . Ciência ao Juízo, via e-mail, encaminhando-se cópia de fls. 5865/5869. 2. FLS. 5807/5808 e 5862: Anote-se, devendo o credor Kabum recolher a taxa da OAB. 3. Fls. 5856/5857: Ciência 4. Fls. 5861 e 5867, item 10: Nada a apreciar. As habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas por dependência ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico inicial. Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador, informando que foi inscrito em seu favor o crédito de R$ 5.366,10 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) na classe de credores quirografários, conforme relação de credores (fls. 4224/4531). 5. Fls. 5871/5875: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido da Recuperanda, em 15 dias.. 6. Fls. 5887/5893: Ciência 7. Fls. 5894/5895: Ciência ao administrador judicial para providencias futuras, em momento oportuno. Int.