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Decisão Vistos. 1. Fls. 5813/5816: dê-se ciência aos interessados e ao Administrador Judicial do saldo disposição da massa falida em conta unificada vinculada ao processo. Os honorários do Administrador Judicial serão fixados quando sabido o total do ativo arrecadado pela massa. 2. Fls.5819/5821: ciente das providências executadas pelo auxiliar do juízo. 3. Fls. 5822/5824: publique-se, com urgência, edital do leilão da fração ideal de imóvel pertencente à massa falida. 4. Fls. 5825/5826: atente a requerente para o fato de que a decisão invocada não defere habilitação de crédito, mas habilitação nos autos para fins únicos de recebimento de intimações processuais pelo patrono da parte peticionária. Não há, portanto, identidade de pedidos a justificar a reconsideração postulada. Reitero, neste aspecto, a necessidade de que a requerente se valha de ação própria, distribuída por dependência aos autos da falência, para a habilitação do crédito que afirma possuir contra a massa falida. Intimem-se.