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Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 o oficiado.Vara do Trabalho de São PauloLei 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Fls. 5830/5831: expeça-se, com urgência, carta de arrematação relativa ao imóvel indicado no auto de fls. 4609 em favor da arrematante Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. Fls. 5832/5834: anote-se. Dê-se ciência aos interessados e Administradora Judicial. 3. Fls. 5839/5848: promova-se o cadastramento do patrono do credor habilitante no E-SAJ. 4. Fls. 5849/5852: publique-se, com urgência, edital do bem de titularidade da massa falida. 5. Fls. 5853/5861: oficie-se ao Juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, comunicando-se a reserva do crédito nestes autos falimentares, o que não exclui a necessidade de que seu titular promova a habilitação de crédito, por incidente próprio distribuído por dependência aos autos principais, na forma da Lei 11.101/05. Servirá esta decisão como ofício, competindo à z. serventia o encaminhamento devido ao M. M. Juízo oficiado. 6. Fls. 5863/5871: considerando o longuíssimo período de tramitação do processo, os recursos à disposição da massa, a pouca complexidade do caso, fixo os honorários do Administrador Judicial em 4% do ativo arrecado, ficando a remuneração do perito da massa fixada em 30% da remuneração do Administrador. No que tange aos honorários do avaliador, deverá o Administrar indicar de forma pormenorizada os serviços prestados à massa falida. Acolho, no mais, a sugestão do auxiliar do juízo, determinando a realização de rateio entre os credores trabalhistas, encargos da massa e restituições, anotando-se eventuais reservas de créditos discutidos em incidentes ainda em tramitação, incluindo-se, obviamente, os créditos extraconcursais. Deverá o Administrador Judicial apresentar conta de rateio no prazo de 5 dias. Por fim, dê-se ciência aos credores do Quadro Geral de Credores Provisório apresentado pelo Administrador. Intimem-se.