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Decisão Vistos 1. Fls. 5996: Ciente. 2. Fls. 6003, 6005 e 6396/6404: Anote-se. 3. Fls. 6011/6013: Manifeste-se a Recuperanda sobre o quanto alegado, comprovando nos autos, eventualmente, os pagamentos que tenha realizado e não foram computados pela credora. Com a vinda da manifestação, nova vista a Administradora Judicial. 4. Quanto a manifestação do administrador judicial passo a apreciar: a) declara-se ciente de fls. 5956/5960, 5961/5964, 5972/5973, 5979/5980 e 5983/5984 (fls. 6405/6406 item 2) b) Fls. 5965/5966: Intime-se o credor Anselmo Luiz Pais para apresentar os dados bancários diretamente ao administrador após a aprovação do P.R.J (fls. 6406 item 3); c) Fls. 6000/6002: A Recuperanda informa que o prazo do stay period em vigência se encerrará no próximo dia 30.09.2020, momento a partir do qual estará fragilizada com a retomada das execuções e eventualmente atos de constrição, razão pela qual pleiteia a sua extensão por novo período de 180 (cento e oitenta) dias. Vem o administrador judicial em sua manifestação de fls. 6405/6411, itens 4/20 e opina pelo deferimento por 90 dias ou até a finalização da Assembléia Geral de Credores, valendo o que ocorrer primeiro. Acolho a manifestação do Administrador Judicial em sua integralidade. Realmente neste momento cabe prorrogação do prazo levando-se em conta o momento em que estamos vivendo em decorrência da pandemia do Covid-19, que afetou a realização de procedimentos em todas as esferas, inclusive no Poder Judiciário, anotando-se que prejudicou até mesmo a realização da assembleia geral de credores em data mais próxima, devido ao distanciamento social. Assim, tais intercorrências não podem ser imputadas à recuperanda. Ademais, a Recuperação Judicial já conta com termo certo para a realização da Assembleia Geral de Credores, o que se dará em menos de 02 (dois) meses, em primeira convocação, não sendo razoável permitir que a retomada das execuções ocorra às vésperas das deliberações assembleares. Ante o exposto, defiro em parte o pedido da Recuperanda para extensão do stay period por 90 (noventa) dias corridos ou até a finalização da Assembleia Geral de Credores, devendo ser considerado o evento que ocorrer primeiro. 5. No mais, aguarde-se a realização da Assembléia. Int.