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Processo 2052847-52.2017.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Alexandre Marcondesart. 7º, § 1ºart. 9ºart. 4ºart. 37, § 4ºLei nº 11.101/2005 05/02/201826/11/202025/01/202103/08/2017
Decisão Vistos. 1. Fls. 6800/6806: Anote-se. Consigno ao credor CEC Hidráulica que a via processual adotada é incorreta, considerando o término do prazo de apresentação de Divergências e/ou Habilitações de Crédito na forma administrativa perante a Administradora Judicial (art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005), devendo apresentar suas habilitações/impugnações pela pela via judicial, nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.101/2005 e respeitando o Comunicado CG nº. 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, distribuídas por dependência ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico inicial, recolhendo-se as respectivas custas, sob pena de indeferimento, considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 15.760/2015, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. 2. Fls. 6810, 6971/6972, 6998 e 7001/7002 : Anote-se 3. Fls. 6894/6895: Manifestação do credor Hiperó Comercio Exterior Ltda requerendo autorização para votação na assembleia Geral de Credores, no entanto, diante da manifestação do administrador (fls. 6904 item 21) o mesmo participou da assembleia, assim, o pedido perdei o objeto. 4. Fls. 6896: Aceito a justificativa de ausência apresentada pela patrona da empresa Transportadora Low Cost Eirelli-Me Ciência à patrona sobre a manifestação do administrador judicial (fls. 6904 itens 23/26), mencionando que não estava habilitada para exercer o direito de voto. 5.Fls. 6898/6905: Passo apreciar a manifestação do administrador judicial. Ciência a todos os interessados sobre e credores sobre a assembleia Geral de Credores instalada em 26/11/2020, bem como da deliberação dos credores referente a suspensão dos trabalhos assembleres com continuidade em 25/01/2021 às 10:00 horas e inicio do credenciamente às 9:00 horas (fls. 6898/6905 manifestação do administrador, ata da assembleia fls. 6906/6956). 6.Fls. 6963/6970 e 6978/6995: Ciente da juntada dos documentos. Não há que se falar, com o devido respeito, em habilitação de crédito ou reserva de valores dentro dos próprios autos, assim, informe os Juízos, por e-mail, que os próprios interessados deverão ingressar com habilitação de crédito, mediante distribuição e por intermédio de advogado, devidamente instruído com as peças necessárias. 7. Fls. 6973/6977: Diante da regularização da representação processual, autorizo a credora Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - ENEL a participar da assembleia de credores e exercer o direito de voto. O pedido deve ser deferido umas vez que não há prejuízo, pois houve apenas questões preliminares do procedimento e decidiu pela suspensão, sem prejuízos a nenhum credor ou a recuperação. Assim vejamos jurisprudência neste sentido: " Recuperação judicial. Decisão que indeferiu o pedido da agravante para figurar entre os credores votantes na assembleia geral. Irresignação. Agravante que, depois de realizada a primeira sessão da assembleia geral de credores que somente discutiu questões preliminares do procedimento e decidiu por sua suspensão , regularizou sua representação apresentando nova procuração nos autos da recuperação judicial. Regularização tempestiva, consoante regra do art. 37, § 4º da Lei nº 11.101/2005. Administradora judicial que teve inequívoca ciência do ato. Ausência de prejuízo para o procedimento recuperacional, para a assembleia geral ou para os demais credores. Participação da agravante, titular de crédito significativo junto às agravadas que, ademais, garantirá maior legitimidade à decisão sobre a aprovação, ou não, do plano de recuperação judicial. Decisão reformada. Agravo provido. Relator Alexandre Marcondes, V. Acórdão datado de 03/08/2017 - 2º CAMARA DE DIREITO EMPRESARIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO- Agravo de Instrumento nº 2052847-52.2017.8.26.0000.". 8. Fls. 6996/6997 e 7001/7002: Ciência ao administrador judicial, consignando aos credores que as providências ocorrerão em momento oportuno. 9. Fls. 7006/7009: Anote-se. Deverá o habilitante Claudinei ingressar com habilitação de credito em apartado, devidamente distribuído na forma do item 01 acima. Int.