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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 25/01/2021
Decisão Vistos. 1. Fls. 6996/6997, 7007/7002 e 7006/7016: Ciência à Recuperanda das contas bancárias para serem utilizadas oportunamente. 2. No mais, fica consignado a todos os credores que os pagamentos dos créditos somente serão realizados na hipótese de eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e nos termos nele consignados. 3. Fls. 7032/7033: Anote-se. Autorizo os credores ( VALMIR LUIZ RIBEIRO, MOACIR LOURENCO DA SILVA, ADILSON MORAES CAVALCANTE, ROSANA DE ANDRADE, MAURICIO MARCIANO DUARTE, CLAUDIA MARIA PENEDO )a participarem da assembleia e exercer o direito de voto, nos mesmo termos da decisão de fls. 7017/7018 item 07, considerando que houve regularização a representação processual. 4. Fls. 7027/7028 e 7045/7047: A Recuperanda informa que o prazo do stay period em vigência se encerrará no próximo dia 07.01.2021, asseverando que a Assembleia Geral de Credores já iniciada será retoma em continuidade em 25.01.2021, com o que haverá o escoamento do período de blindagem antes da retomada dos trabalhos assembleares, requerendo prorrogação do stay period. O administrador se manifestou concordando com o pedido. Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro a extensão do stay period por 90 (noventa) dias corridos ou até a finalização da Assembelia Geral de Credores, devendo ser considerado o evento que ocorrer primeiro, conforme já decidido anteriormente neste autos. O pedido deve ser deferido uma vez que com o término da vigência do stay period a empresa poderá ser atingida pelo andamento das execuções que poderão implicar em atos de constrições de sues bens e ativos financeiros, o que colocaria em risco o sucesso da recuperação judicial. Ademais, a assembleia foi devidamente instalada em 26.11.2020 restando suspensa por deliberação dos próprios credores com retomada para o dia 25/01/2021, assim, não vislumbro prejuízo ao deferimento do pedido. 5. Aguarde-se a assembleia geral de Credores. Int.