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Processo 0008314-81.2019.8.26.0126 Heidemarie Gerstenberger Rodrigues art. 1artigo 1art. 34
Decisão Vistos. 1. Fls. 778/783: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Cláudio de Souza Novaes. Decido. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Anote-se que todas as decisões emitidas no presente incidente (fls. 248/252; fls. 607/608; fls. 646; fls. 650/651) foram referentes a proposta de acordo apresentada (pelo proprietário registral e os possuidores habilitados), especificamente acerca de proposta de rateio entre os interessados habilitados nos autos de valores devidos pela indenização da área expropriada (conforme exordial de fls. 01/09 e emenda de fls. 175/180). O presente incidente foi recebido segundo os limites objetivos da decisão de fls. 248/252, não tendo havido insurgência em momento anterior acerca dos limites do incidente, que foi recebido pela decisão mencionada. Ao longo do trâmite do presente incidente, houve a intimação específica dos 48 exequentes habilitados (segundo itens "a" e "b" de fls. 252) e manifestação destes ao longo do avolumado feito, nesses limites, aquiescendo expressamente acerca da matéria que foi objeto da sentença homologatória de fls. 763/764. Igualmente, a intimação do expropriado/executado era essencial ao cumprimento do devido processo legal, conforme fundamentado às fls. 650, visto que tem evidente interesse jurídico. Porém, em uma análise sistemática do presente incidente, não se pode pretender concluir exame de matéria além daquela objeto do feito, qual seja, a proposta de acordo dos proprietário e possuidores acerca do valor devido a cada lote do imóvel desapropriado, consoante os termos da decisão de fls. 248/252, que admitiu o processamento do incidente e que, repise-se, não foi objeto de qualquer recurso. Assim, não há que se falar em homologação de cálculos de outros valores devidos, seja a título de saldo remanescente de indenização pela área desapropriada, seja a título de honorários sucumbenciais (fls. 779 dos embargos de declaração). Reitero o quanto alhures afirmado na sentença homologatória de acordo, in verbis: "(...) Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual". Igualmente, nada há a reparar no tocante ao levantamento dos valores oriundos do acordo homologado pela sentença recorrida, deferido somente após o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, visto que as decisões judiciais podem ser objeto de recursos (tais como os presentes embargos de declaração), alguns dos quais, segundo o ordenamento jurídico, são dotados de efeito suspensivo, sendo necessário assim prevenir-se que medidas de graves consequências fáticas (tais como levantamentos de valores vultosos, como os dos presentes autos) sejam efetivadas sem a necessária segurança jurídica, inerente ao trânsito em julgado das sentenças e decisões judiciais. Por fim, nada há a modificar no tocante à quota-parte da exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues, que, segundo a sentença homologatória de fls. 763/764, restará depositada nos autos principais. Também não está dito na sentença recorrida que o embargante não poderá levantar o eventual saldo remanescente, reservada a quota-parte retro (ao contrário, está escrito, in verbis, às fls. 764: "O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365)"). A única ressalva feita na sentença homologatória em relação à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues é que, uma vez que esta não se manifestou de forma expressa nos autos (apesar de devidamente intimada), consequentemente responderá o proprietário registral por eventual diferença que esta porventura possa reclamar pelas vias ordinárias. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Fls. 769/770; 774; 776; 786; 789; 792: Aguarde-se o trânsito em julgado. Int.