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Decisão Vistos. 1.Forme-se o 22º volume a partir de fl.4.645, preservando-se a numeração original. 2. Fls. 4.659/4.661: o peticionário REGINALDO DA CRUZ TEODORO pretende o levantamento do valor referente ao crédito trabalhista depositado nestes autos, em nome de sua genitora, sra. MARIA ELENA DA CRUZ TEODORO, conforme sentença proferida nos autos do alvará judicial nº 1003551-70.2019.8.26.0368 (fls.4660/4661). No entanto, anteriormente, foi deferido nestes autos o pedido formulado pela DRA. JANE VENTURINI e DR. SEBASTIÃO FELIPE DE LUCENA, no sentido de obstar o levantamento (suspensão temporária de 90 dias - fl.4657), até oportuna regularização da situação apontada na petição de fls.4652/4656, onde se encontra incluído, dentre alguns credores, o nome da sra. MARIA HELENA DA CRUZ TEODORO (fl.4655). Assim, antes de deliberar acerca do levantamento do numerário em favor do sr. REGINALDO DA CRUZ TEODORO, INTIMEM-SE os advogados, DRA. JANE VENTURINI e DR. SEBASTIÃO FELIPE DE LUCENA, através do dje, para manifestarem-se sobre a regularização por eles pretendida, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls.4664/4671 e 4672/4677: diante do falecimento da credora CLEUSA MARIZA SERATTO (fl.4.670), defiro a habilitação dos herdeiros, sra. CARLA MARIZA SERATTO VIANA, CPF nº 071.713.188-26, e sr. OSWALDO ALVES VIANA FILHO, CPF nº 156.250.618-82, devendo, assim, a importância antes destinada à sra. CLEUSA MARIZA SERATTO, ser pagas aos seus herdeiros, acima citadas, na proporção de 50% para cada qual, observado o valor constante da relação do síndico, acostada à fl.4.293, ou seja, R$647,71 (já em poder da funcionária do Banco), valor este que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Encaminhe-se cópia desta decisão à funcionária do BANCO DO BRASIL S-A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO-SP, a fim de possibilitar o oportuno pagamento, que será efetuado mediante o comparecimento dos interessados perante a agência bancária, para o levantamento das respectivas importâncias, conforme acima decidido. 4. No que tange ao pedido formulado pelos herdeiros do credor/falecido HÉLIO ZANIBONI (fls.4679/4684), primeiramente, intime-se a advogada, via dje, para regularizar a representação processual, trazendo aos autos o instrumento de mandato outorgado pelos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.