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Processo 0000872-10.2018.8.26.0511 Dr. Paulo Vítor Coelho Dias são créditos concursais e devem ser habilitados na falência. De outro ladoLei nº 8.904/94art. 23
Decisão Vistos. 1) Habilite-se o Administrador Judicial nos autos. Altere-se o cadastro de partes no SAJ alterando o nome da exequente para "Massa Falida de Scarelli Transportes Ltda. ME." 2) Oficie-se ao MP, fornecendo senha dos autos, para que adote as providencias cabíveis, ante a constatação da prática, em tese, de crime falimentar. 3) Considerando a irregularidade na representação processual da falida, diga o Administrador Judicial se ratifica os atos já praticados, devendo se manifestar expressamente sobre a correção dos valores depositados e sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 550/554. 4) Os honorários contratuais do advogado Dr. Paulo Vítor Coelho Dias são créditos concursais e devem ser habilitados na falência. De outro lado, os honorários de sucumbência são verba autônoma do advogado (Lei nº 8.904/94, art. 23), logo, não há de se falar em habilitação na falência. Sendo assim, defiro o levantamento de R$ 31.568,40 pelo Dr. Paulo Vítor Dias, devendo ele juntar o formulário MLE aos autos. Quanto ao remanescente, permanecerá, por ora, depositado nos autos, até o desfecho do processo. Intime-se.