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Processo 0508347-59.2000.8.26.0100Processo 1022741-57.2013.8.26.0100 Espólio de Ivana Maria Silverio Vara Cível deste Foro Central a penhora no rosto dos autos de nº 0508347-59.2020.8.26.0100 da quantia deartigo 523
Decisão Vistos. 1) O julgado exequendo está às folhas 222/223. 2) Intimada à folha 242, deixou a executada de efetuar o pagamento do débito, ensejando a incidência da multa de 10% e o pagamento de honorários advocatícios relativos à presente fase, no mesmo percentual, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorreu "in albis", também, o prazo para impugnação. 3) Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 28999 (folha 264), foi lavrado o termo de penhora à folha 273. Foram intimados os compromissários compradores às folhas 308/309. A decisão de folha 313 nomeou o Sr. Perito Juarez Pantaleão para avaliação do imóvel, tendo o mesmo estimado os seus honorários às folhas 323/332. E Pleiteou o exequente a suspensão da perícia, tendo sido retomada com a apresentação de nova estimativa de honorários pelo Expert às folhas 440/449. Foi deferido o parcelamento dos honorários em 3 (três) vezes. Resta suspensa a avaliação, nos moldes determinados abaixo. 4) Foi levantada pelo exequente a quantia de R$ 143.187,88, tendo sido apontado como saldo remanescente em aberto o valor de R$ 8.134,00 em janeiro de 2020. Manifestou-se o executado às folhas 407/408 e, novamente, o exequente às folhas 427/428. Novas manifestações às folhas 450/474, 477/478, 482/483 e 487/488. Folha 491: Conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos, e acolho-os, para apreciar a questão acerca da compensação. Data máxima vênia, as partes tumultuaram o feito, pleiteando medidas que não satisfazem a obrigação e estendem ainda mais o trâmite processual. Não há que se falar em compensação da dívida, uma vez que a quantia de R$ 26.939,25 se encontra depositada nos autos de nº 0508347-59.2000.8.26.0100, conforme depósito de folha 458. Como compensar algo não pago pelo executado com valor penhorado nas contas daqui exequente? Ademais, não se confirma a alegação do executado acerca da data de início de correção monetária e juros de mora, pois o valor foi depositado tão somente em dezembro de 2019 e não em julho do mesmo ano (conforme tabela apresentada). Para rápida solução do litígio, uma vez que claramente existe valor em aberto, pairando dúvidas acerca do método da atualização, ocasião que será analisada em perícia às custas do executado, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de solicitar à Egrégia 19ª Vara Cível deste Foro Central a penhora no rosto dos autos de nº 0508347-59.2020.8.26.0100 da quantia de R$ 8.134,00 (oito mil e cento e trinta e quatro reais) pertencente ao Espólio de Ivana Maria Silverio, depositados na conta judicial nº 4900129630011. Caso positiva a penhora, solicita-se e transferência da quantia a uma conta judicial relativa a este feito. Encaminhamento pela z. Serventia, devendo instruir com cópia do depósito de folha 458 e certificar nos autos. Após a comprovação da transferência a estes autos, será realizada perícia contábil para verificação do valor em aberto, às custas do executado-impugnante, restando suspensa a penhora no imóvel, bem como avaliação, por se encontrar, a princípio, garantido o débito. Intime-se.