PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 do credorLei nº 11.101/05art. 159art. 104artigo 104artigo 77
Decisão Vistos. 1) Por primeiro, com vistas à otimização do procedimento de arrecadação e avaliação, objetivando, igualmente, a obtenção de economia para a Massa Falida e celeridade na alienação dos bens, entendo, por bem, nomear a empresa MEGA LEILÕES, e:mail: [email protected], regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à avaliação, remoção, armazenamento e alienação dos bens arrecadados, cumprindo o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, percentual que irá englobar os serviços de avaliação, remoção, armazenamento e venda. Intime-se a Leiloeira para dizer se concorda com a designação. Com a notícia do atendimento, intime-se-a para designar data ao início da realização dos trabalhos, cientificando-se as partes e o Parquet. 2) Fls. 11.861/11.862 e 11.915/11.919: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens da Falida, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário. A esse respeito, observe a Unidade Judicial igualmente o já determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item 4. 3) Com pertinência ao pleito de extensão dos efeitos da falida à empresa Nova Appiani Construções do Brasil Ltda (fls. 11.864/11.865), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nada obstante, na qualidade de subsidiária integral da requerida, divisando perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294 e 301, do CPC, entendo, por bem, determinar "ad cautelam", a realização de pesquisas junto ao sistema Bacenjud, para a realização de bloqueio de ativos, bem como a remessa de extratos de movimentações bancárias desde a abertura da referida subsidiária, além de pesquisa de seus bens junto aos Sistemas Renajud e Arisp, providenciando a Unidade Judicial o quanto necessário. 4) No mais, dadas as peculiaridades do período, por ocasião da pandemia do Covid-19, a embaraçar a arrecadação imediata dos bens, como indicado pela Administradora Judicial, entendo de rigor, nos termos do art. 159, do CPC, com fulcro no dever de colaboração com a Administradora Judicial (art. 104, VII, da Lei nº 11.101/05), proceder à nomeação da sócia da Falida, Sra. NINA FERRY NEUBARTH, como depositária fiel dos bens e documentos que se encontrem no estabelecimento comercial até que seja realizada a remoção para local seguro, a qual deverá promover, com base no artigo 104, inciso VI, da Lei nº 11.101/05, a entrega de relação pormenorizada dos bens e ativos da massa falida, assim como apontar sua localização, no prazo de cinco dias. Por fim, com vistas à salvaguarda dos bens da massa, sem perder de vista o atendimento ao já citado dever de colaboração e conforme estatuído no artigo 77, incisos IV e VI, determino que a Falida, por sua sócia NINA FERRY NEUBARTH, ora nomeada depositária fiel dos bens, promova, às suas expensas, a manutenção da segurança externa do local, até a efetiva arrecadação dos bens, oficiando-se, outrossim, à Polícia Militar para realização de ronda ostensiva no local nos próximos três meses, como forma de evitar invasão e depredação. 5) Sobre o pedido de prestação de caução (fls. 11.936, item d), manifeste-se o Ministério Publico. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.