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Processo 1069907-80.2016.8.26.0100Processo 2083698-69.2020.8.26.0000Processo 0055159-55.2019.8.26.0100Processo 1102800-56.2018.8.26.0100 Ivan Fábio de Oliveira Zurita o determinou a manifestação das recuperandas e do administrador judicialo não deliberou sobre o pedido efetuado às fls.o recuperacional para garantir a efetividade das medidas lá adotadas. Em decorrência de tal contextoo da execução para efetivação de suas pretensões. Por todas essas razõesCesar Ciampolinio determinou a instauração de incidente processual que tramita sob segredo de justiçao teve a preocupação de impedir a inclusão de créditos sem lastroo entendeu como pertinentes para melhor subsidiar a Egrégia Segunda InstânciaVara Cível nos autos nº 1069907-80.2016.8.26.0100 a fim de que eventual constrição fosse realizada por esart. 1art. 163Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls. 6.602/6.603, nos quais há apontamento de omissão sobre o pedido de óbice a depósitos que possam ser realizados em favor de Ivan Zurita relativamente às debêntures que lhe foram penhoradas ou devolução de valores acaso tais depósitos tenham sido realizados. Por intermédio da decisão de fls. 7.310 o Juízo determinou a manifestação das recuperandas e do administrador judicial, nos termos do art. 1.203, § 2º, do CPC. Através da petição de fls. 7.313/7.317 o administrador judicial esclareceu a omissão apontada, ao informar que Ivan Fábio de Oliveira Zurita é credor nesta recuperação extrajudicial e devedor do embargante nos autos por ele mencionados nos aclaratórios opostos e que poderia ter havido a eventual ausência de registro de penhora por parte das recuperandas ou de ausência de comunicação de tal registro nos autos da execução movida pelo embargante. Diante de tais fatos, opinou pelo provimento parcial dos embargos. Manifestação das recuperandas às fls. 7.318. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos para, tão somente, reconhecer que este Juízo não deliberou sobre o pedido efetuado às fls. 6.107/6.110. Todavia, não há nenhuma comunicação oficial do Juízo da 18ª Vara Cível nos autos nº 1069907-80.2016.8.26.0100 a fim de que eventual constrição fosse realizada por este Juízo recuperacional para garantir a efetividade das medidas lá adotadas. Em decorrência de tal contexto, e não havendo valores dispostos nestes autos para futura entrega ao devedor do embargante, não há como acolher os pleitos formulados, devendo o embargante requerer providências no Juízo da execução para efetivação de suas pretensões. Por todas essas razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para, tão somente, reconhecer omissão em relação ao requerimentos formulados às fls. 6.107/6.110, indeferindo-os, todavia, nos termos da fundamentação exposta. 2. Fls. 7.319/7.321. Ciência aos interessados sobre o acompanhamento do administrador judicial acerca do cumprimento do plano homologado. 3. Fls. 7.573/7.574, fls. 7.659/7.660, fls. 7.701/7.702, fls. 7.746/7.747. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. 4. Fls. 7.795/7.821. Trata-se de Decisão Monocrática da lavra do Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, nos autos nº 2083698-69.2020.8.26.0000, na qual sua Excelência deferiu tutela de urgência destinada a suspender a sentença que concedeu a recuperação extrajudicial de sociedades componentes do Grupo Brickell, pelos fundamentos de eventual irregularidades na composição do quórum para homologação e em razão de supostas fraudes praticadas pelas recuperandas. Embora não tenha havido determinação para prestação de informações, respeitosamente, diante dos fundamentos para a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta e para que a Egrégia Segunda Instância possa dispor de plenitude de subsídios para o oportuno julgamento de mérito dos recursos, passo a prestar os seguintes esclarecimentos. De proêmio, insta salientar que este Juízo determinou a instauração de incidente processual que tramita sob segredo de justiça, nos autos de nº 0055159-55.2019.8.26.0100, para apuração de diversas ilegalidades relacionadas ao grupo societário Brickell, tendo sido dada oportunidade às recuperandas para esclarecerem os seguintes pontos: - à transferência de valores depositados no FPB Bank Inc, instituição financeira situada no Panamá e de propriedade de credores das recuperandas, para Infinity Investment Inc. sem a autorização deles para a realização da operação e sem que tais valores retornassem à sua esfera patrimonial; - as razões pelas quais buscou incluir os credores que tiveram seus valores transferidos sem autorização para Infinity Investment Inc. como sujeitos à recuperação extrajudicial, uma vez que o numerário deveria ser restituídos aos originais proprietários - a localização dos valores que estavam sob a custódia das recuperandas - as razões pela constituição de Nelson Nogueira Pinheiro ME, CNPJ nº 31.590.492/0001-46 às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, tendo em vista o envolvimento da pessoa física em investigações criminais e de sua frequente atuação como pessoa física junto aos credores do grupo empresarial como um todo, não só as recuperandas; - as razões da alteração societária envolvendo as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., mormente em razão de Nelson Pinheiro liderar todas as operações das aludidas sociedades por intermédio de sua pessoa física - as operações intersocietárias entre DEC PARTICIPAÇÕES S.A., DEC PARTICIPAÇÕES 014 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 023 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 022 LTDA. , BRICKELL CFI, BP ASSET MENEGEMENT, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, COSTAMAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AGRICO PLANTIO S.A., DUCOCO LITORAL S.A., PROMOTOMORA PNAF, MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., DUCOCO ALIMENTOS S.A., KASTORIA HOLDINGS CORP, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A, BRICKELL PARTICIPAÇÕES S.A, BRICKELL FOMENTO COMERCIAL LTDA., FPB INTERNATIONAL LEASING LLC, FONDO PARTTY CAPITAL II, MINÚCIA ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, TUXUTI INTERNATIONAL INC e BRK S.A.; - as participações acionárias ou por cotas dos familiares do Sr. Nelson Nogueira Pinheiro nas sociedades acima elencadas Sem prejuízo das informações a serem prestadas, mas diante de indícios de desvio de ativos por parte das recuperandas e das demais integrantes do grupo econômico, houve também a determinação para que se oficiasse ao liquidante de FBP Bank Inc., a saber, ICAZA, GONZÁLEZ-RUIZ & ALEMÁN, firma de abogados inscrita em la sección de personas civiles del Registro Público, al tomo 41, folio 472, asiento 4615, com oficinas en el Corregimiento de Bella Vista, Calle Aquilino de la Guardia, Edificio No. 8, planta baja, Distrito y Provincia de Panamá, telefono n. 205-6095 y correo eletrônico [email protected], a fim de que proceda à manutenção dos valores bloqueados ligados ao grupo econômico em questão, para que lá permaneçam à disposição deste Juízo, até que as questões possam ser elucidadas pelos requeridos, bem como forneçam todas as informações, inclusive de caráter sigiloso, envolvendo as operações da instituição financeira no Brasil e as operações envolvendo Nelson Nogueira Pinheiro e as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., BRK S.A e Infinity Investment Inc. Por ora, para melhor preservação de eventuais informações sigilosas relativas às operações das recuperandas e com vistas a evitar tumulto processual com a difusa participação de diversas partes, o sigilo será mantido no aludido incidente. Após os esclarecimentos a serem prestados pelo grupo empresarial, o administrador judicial terá nova vista dos autos e, em seguida, haverá remessa ao MP. Já em relação ao quórum de votação, importantes esclarecer que este Juízo teve a preocupação de impedir a inclusão de créditos sem lastro, mormente diante de notícias sobre operações não esclarecidas, as quais não poderiam ser convalidadas pela eventual homologação desta recuperação judicial, acaso abrangidas por este feito. Assim, foram excluídos créditos que não possuíam documentos suficientes para comprovação de sua origem, seja pela falta de documentação apresentada pelas devedoras, seja porque os respectivos credores restaram silentes, de modo que tais créditos não foram considerados para o cômputo dos votos de aprovação do plano, na forma inicialmente pretendida pelas recuperandas. Ademais, caso se permitisse a inclusão de créditos sem documentação, cujos credores silentes não movimentaram oposição na RE, o quórum de aprovação seria ainda maior, uma vez que as recuperandas os indicou como "credores aderentes" , com a pretendida tese de anuência tácita, justamente para buscar maior probabilidade de alcance do quórum legal. A redação do parágrafo 1º do art. 163 da Lei 11.101/2005 prevê que sejam abrangidos a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput da lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, o que foi acolhido pela sentença ao sujeitar um grupo de credores da mesma natureza, cujos créditos restaram demonstrados em sua origem, sendo que somente eles estarão sujeitos aos efeitos do acordo homologado, consoante previsão da parte final do texto de lei mencionado. Essas são as informações que o Juízo entendeu como pertinentes para melhor subsidiar a Egrégia Segunda Instância, sempre respeitosamente, permanecendo à disposição para esclarecimentos complementares. Oficie-se à Egrégia Segunda Instância para a remessa destas informações, servindo esta decisão como ofício. No mais, determino que a Decisão Monocrática seja imediatamente cumprida, atentando-se as recuperandas para seus termos. 5. Tendo em vista que os embargos de declaração de fls. 6.602/6.603 não buscaram aclaramento de ponto relativo ao mérito desta demanda, mas sobre questão lateral e pontual de terceiro interessado, determino que as recuperandas ofereçam contrarrazões às apelações interpostas. Após, subam os autos à Egrégia Segunda Instância. Intime-se.