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Processo 1102800-56.2018.8.26.0100 o exaurido sua jurisdição sobre os pontos aventados na petição.Vara Judicial. 4. Fls. 7.953
Decisão Vistos. 1. Última decisão às fls. 7.822/7.827. 2. Fls. 7.868/7.871, fls. 7.909/7.915, fls. 7.916/7.918, fls. 7.919/7.921, fls. 7.922/7.924, fls. 7.925/7.927, fls. 7.928/7.940 . A decisão da Egrégia Segunda Instância deve ser cumprida, ainda que prolatada em momento posterior à emissão das debêntures. Diante do exposto, acolho a sugestão do administrador judicial para determinar a suspensão de todos os efeitos da emissão de debêntures e consequente aquisição dos créditos, cujos documentos encontram-se encartados às fls. 7.322/7.572, com a expedição de ofício à JUCESP para às devidas averbações, bem como aos Recuperandos para que procedam à anotação no Livro de Registro de Debêntures da suspensão das suas respectivas eficácias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 3. Fls. 7.928/7.940. Os credores terão acesso ao incidente em momento oportuno, devendo aguardar os esclarecimentos a serem prestados pelas recuperandas. Ademais, ainda há a possibilidade de remessa dos autos do mencionado incidente para compor o acervo processual do pedido de falência em trâmite perante esta Vara Judicial. 4. Fls. 7.953/8.009. Ofertadas as contrarrazões de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. 5. Fls. 8.010/8.012. Nada a deliberar sobre o conteúdo da petição, diante da intempestividade de sua interposição. 6. Fls. 8.015/8.019, fls. 8.020/8.025, fls. 8.218/8.219, fls. 8.220/8.226. A tutela de urgência deve ser postulada perante a Egrégia Segunda Instância, tendo este Juízo exaurido sua jurisdição sobre os pontos aventados na petição. 7. Fls. 8.253/8.255. Indefiro, tendo em vista que o plano de recuperação extrajudicial está suspenso por decisão da Egrégia Segunda Instância. 8. Fls. 8.256/8.258 e fls. 8.259. Anotem-se. Intime-se.