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Processo 2026953-16.2013.8.26.0000Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 RelatorCâmara de Direito Públicoart. 543-C 12/11/2013
Decisão Vistos. A parte executada interpôs exceção de pré-executividade (fls. 251/270), contra a execução que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL SA, visando demonstrar que a execução não poderia subsistir ante a ocorrência da prescrição, inexistência da comprovação da mora, invalidade do título executivo, excesso de execução. A parte autora impugnou a exceção, alegando via imprópria para defesa; ausência de prescrição; validade do título, inexistência de excesso de execução. DECIDO. Em exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória (cf. o verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, na mesma Corte Superior, o REsp 1.104.900, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Rel. Min. DENISE ARRUDA). É o que ocorre, por exemplo, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Não é esse o caso dos autos em que a questão suscitada diz respeito a excesso de execução, matéria típica de embargos. Com efeito, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Caso similar já foi decidido neste sentido pelo TJSP, 11ª Câmara de Direito Público : "a clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está, a meu ver, na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. Sempre que se desvelar, portanto, necessária a instrução do processo, com mediação de contraditório e produção de provas, não se propicia a via excepcional pré-executória. (TJSP, Agravo Regimental nº. 2026953-16.2013.8.26.0000/50000 (voto nº 31.147), do eminente Desembargador Relator, RICARDO DIP - j. 12/11/2013). Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias, para regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Int.