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Processo 1079082-64.2017.8.26.0100 não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arteartigo 5ºartigo 437, §1º
Decisão Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio "informação-reação", pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de "não surpresa", dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), em vista a petição e documentos juntados (fls. 417/435), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo prazo de quinze dias para manifestação da parte requerida. Intime-se.