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Processo 0009167-08.2018.8.26.0100 art. 17Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Acolho como razão de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 101/103, corroborada pela cota ministerial de fls. 113/114, para determinar o crédito da habilitante pelo valor de R$ 966.904,79, na classe de créditos tributários. Observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.