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Decisão Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 509, corroborada pela cota ministerial de fls. 544, para manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor do impugnado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.