PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0013074-30.2014.8.26.0100 art. 17Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 121, corroborada pela cota ministerial de fls. 131/134 para determinar o valor total do crédito do habilitante no valor de R$1.282.344,42, a ser classificado como R$1.135.001,25 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, e hum reais, e vinte e cinco centavos), na classe tributária, e R$147.343,17 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete reais), na classe subquirografária. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.