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Decisão Vistos. Apense-se ao processo de n. 1019085-98.2019.8.26.0224. Considerando que se trata de habilitação de dívida trabalhista, e que o crédito da autora não constou no rol da recuperação judicial, defiro a isenção de custas. Diga o administrador judicial, em cinco dias. Após, no mesmo prazo, manifeste-se a recuperanda. Diga o Ministério Público, e por fim, venham conclusos. Intime-se.