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Processo 0009065-67.2020.8.26.0309Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Adidas do Brasil Ltda s de São Pauloartigo 48Lei 10.394/70Lei nº 11.101/2005
Decisão Vistos. Cadastre-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no incidente processual nº 0009065-67.2020.8.26.0309, conferindo-lhe ciência dos relatórios mensais apresentados pela Administração Judicial. Defiro os pedidos de duzidos a fls. 3041 e concedo aos envolvidos prazo de 15 para adoção das providências pertinentes pelos envolvidos ("2.1. fls. 1999 (Mash Indústria e Comércio Ltda.) e 2671 (Adidas do Brasil Ltda.), para que procedam ao recolhimento da contribuição devida à carteira de previdência dos advogados de São Paulo, em estrito cumprimento aos termos do artigo 48 da Lei 10.394/70 e alterações posteriores (taxa de mandato); 2.2. fls. 2692 (Calçados Beira Rio S.A), para que proceda à juntada de procuração e respectiva taxa; 2.3. fls. 2080 (Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba), para que apresentem a procuração com assinatura do(s) representante(s) ou procurador (s) do outorgante (vide fls. 2086)".). Findo o período administrativo de habilitações e divergências aos créditos apontados na primeira lista de credores elaborada pelas recuperandas, é de rigor o prosseguimento do feito na forma dos artigos 7º, § 2º e 53, ambos da Lei nº 11.101/2005. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo legal para elaboração do edital contendo a segunda relação de credores. Intime-se.