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Processo 1002926-57.2019.8.26.0361 do Especialnos autosart. 523, §1ºart. 193art. 917
Decisão Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se.