PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1024434-32.2020.8.26.0100 art.62Lei nº 12.112/09art.139
Decisão Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a ação ou purgar a mora. Dê-se ciência a eventuais fiadores e sublocatários. Se houver pedido tempestivo para purgar a mora e se ocorrer a hipótese prevista no inciso II, do art.62, da Lei nº 12.112/09, a parte requerida terá o prazo de dez dias para complementar o depósito, devendo ser intimada para tanto. Os aluguéis que se forem vencendo até a sentença devem ser depositados judicialmente, nos seus respectivos vencimentos, ficando desde já autorizado o levantamento pela parte autora. Conste do mandado o inteiro teor do presente despacho. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se.