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Decisão VISTOS. Com a observação do administrador de fls. 347/348 de que o advogado, que é o credor dos honorários sucumbenciais não faz parte do polo ativo da presente Impugnação de Crédito, julgo-a parcialmente procedente, para majorar o crédito habilitado por Sivaneide Diniz Nascimento de Freitas de R$8.045,99 para o valor de R$19.429,12, e determino a sua alteração, oportunamente, no quadro geral de credores da recuperanda Compolux Industria e Comercio Ltda, como privilegiado, classe trabalhista, corrigindo-se na forma da lei. Cadastre-se o(a) habilitante e respectivo(a) patrono(a) como interessados nos autos da recuperação judicial da requerida. Int., e aguarde-se o pagamento nos autos principais.