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Decisão Vistos. Compulsando os autos após interpelação pessoal do procurador da recuperanda, verifico que a decisão de fls. 2668/2670 contém erro material e igualmente pode ser aperfeiçoada para facilitar seu cumprimento. Nesse sentido, para suprir o erro material evidente, deve-se ler no penúltimo parágrafo do item 4 da decisão (fl. 2670) no lugar da expressão "Banco Eldorado" a expressão "Bando Rendimento S/A". Destaca-se ainda que no penúltimo parágrafo da fl. 2669, ao se referir à necessidade de redução dos serviços prestados, reconhecendo tal direito à recuperanda, a decisão se voltou diretamente às empresas TOTVS e DATASUL S/A. Assim, deverão as referidas empresas após receberam da recuperanda comunicação da atual demanda dos serviços, providenciarem o ajustamento dos valores cobrados de forma proporcional. Por fim, quanto às travas bancárias, a fim de espantar qualquer dúvida quanto ao teor da decisão, como se reconheceu a validade da alienação fiduciária de crédito futuros, nos termos da Jurisprudência do STJ e do TJSP, não nesse momento como fragilizar a referida garantia, desobrigando os devedores da recuperando de efetuarem os pagamentos por meio da instituição financeira fiduciante, sobretudo diante do próprio comando da decisão de fls. 2668/2670 de normalização da utilização das contas e dos serviços bancários. Fls. 2671/2703 - a petição se considera apreciada com o teor desta decisão aditiva daquela de fls. 2668/2670. Para fins de eventual necessidade da recuperando, servirá cópia desta decisão como ofício para dar conhecimento às empresas TOTVS e DATASUL S/A e Banco Rendimentos S/A dos apontamentos acima feitos. Intime-se.