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Decisão Vistos. Compulsando os autos da ação, verifico ser necessária a conversão da presente em diligência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidde de duas duplicatas de nºs 545 e 575, que juntas somam aproximadamente R$ 400.000,00. Em sede de reconveção a requerida pretende a condenação da autora a pagar pelas referidas duplicatas, sustentando que a cobrança decorre de serviços de informática devidamente prestados ao autor. Nestes termos, ao contrário do afirmado pelo autor, a requerida objetiva a cobrança pelos serviços efetivamente prestados, e não sobre as horas estimadas. Assim, extrai-se dos autos, bem como dos vários e-mails juntados pela ré, que o projeto inicialmente orçado sofreu alterações ao longo da execução, impactando financeiramente também no custo dos serviços prestados pela ré. Fato é que, a perícia é essencial para que se comprove se as duplicatas nº 545 e 575 possuem lastro, ou seja, se representam serviços efetivamente prestados pela ré. Vale ressaltar que a própria funcionária da autora reconhece como devido o valor de R$ 132.705,84, referente à Nota fiscal nº 575 (fls. 445 e 446). Portanto, determino a realização de prova pericial de informática, designando o perito ANDRÉ SOARES VIEIRA, já indicado anteriormente, para que verifique se as duplicatas de nº 545 e 575 representam a cobrança por serviços efetivamente prestados pela ré ao autor. Vale dizer, somente a perícia poderá determinar se houve ou não a prestação dos serviços contratados. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 10 dias. Após, intime-se o réu, a quem caberá arcar com a integralidade dos honorários, uma vez que para o autor o direito à prova esta preclusa, de modo que a perícia é feito no interesse exclusivo do réu, e tendo em vista a reconvenção apresentada. Quesitos do réu às fls. 697/699 e quesitos do autor às fls. 704/705. Ressalto ao autor que questões atinentes a aprovação prévia do orçamento não serão objeto da perícia, assim como a questão do envio ou não de relatórios previamente pela ré, acerca das horas empregadas no projeto, também não será objeto da perícia. Faculto a indicação de assistente técnico pelas partes. Intime-se.