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Processo 1026856-77.2020.8.26.0100 16/03/2020
Decisão Vistos. Considerando a complexidade do processo e que os autos em questão são físicos, não sendo possível sua consulta em razão da suspensão dos trabalhos presenciais pela pandemia da Covid-19, para análise do pedido de levantamento do valores depositados as fls. 33/38, 72/73 e 79/80 esclareça o banco-exequente o seguinte, sendo certa sua responsabilidade pelas informações que prestar: 1) Todos os recursos/ações apresentados pelos executados/terceiros foram definitivamente julgados, relacionando-os? Algum deles impede o prosseguimento da execução/levantamento de valores?; 2) Houve recurso em face da decisão proferida em 16/03/2020 nos autos físicos principais? Se houve, qual seu resultado; e 3) Houve o deferimento da recuperação judicial solicitada pelos executados? Quais as decisões já proferidas no processo recuperacional?; Ainda, deverá o exequente juntar matrícula atualizada dos imóveis arrematados. Anoto que poderão os executados e interessados também trazer os elementos acima mencionados ou exceções hábeis ao levantamento, se houver, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio, aliado às informações a serem prestadas pelo exequente sob as penas da lei, interpretado como ausência de óbice processual ao soerguimento pelo credor. No que tange à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, aguarde-se o cumprimento do determinado acima, bem como o cumprimento do já determinado no último parágrafo da decisão de fls. 75. Intime-se.