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Decisão Vistos. Considerando que a parte ré já está ciente da necessidade de desocupação voluntária desde agosto de 2019, quando foi prolatada a sentença contra a qual não foi interposto recurso, indefiro o pedido de prazo suplementar. Expeça-se mandado de despejo, conforme fls. 15, o qual será cumprido pela central de mandados assim que possível, tendo em vista as restrições impostas pelo Tribunal de Justiça em razão da pandemia do COVID-19. Intime-se.