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Decisão Vistos. Considerando-se que, em tese, há possibilidade de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos Embargos de Declaração opostos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.